TRT1 - 0100128-39.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:36
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/05/2025 10:52
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025
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28/04/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 01A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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25/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
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25/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 11:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1196,40
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15/04/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47)/ ) de ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-56
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/10/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 19:12
Determinada a requisição de informações
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10/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/09/2024 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024
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30/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
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30/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100128-39.2024.5.01.0000 SEDI-1Gabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZOAUTOR: ESPAÇO CULTURAL MÃE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.RÉ: HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃOO Gabinete da MM.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica CITADA HELOÍSA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, na qualidade de Ré, para tomar ciência da decisão de #id:e478140, abaixo transcrita, proferida na Ação Rescisória nº 0100128-39-2024-5.01-0000, que DEFERIU a LIMINAR, para suspender a execução nos autos da ação principal subjacente nº ATOrd 0100800-42.2020.5.01.0241, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, até o julgamento final da presente ação rescisória, bem como para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial da Ação Rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias; conforme determinado pelo despacho de #id:49d1697. DECISÃO de #id:e478140:"ESPAÇO CULTURAL MÃE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuíza a presente Ação Rescisória em face de HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, com pedido liminar para suspender a execução da sentença rescindenda, impedindo a realização de qualquer tipo de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória, requerendo, ao final, a rescisão da sentença proferida no processo 0100800-42.2020.5.01.0241, em trâmite perante a MMª da 1ª Vara do Trabalho de Niterói. Sustenta existir vício na citação e fundamenta sua pretensão no inciso V do artigo 966 do CPC, alegando violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Sustenta que apesar da então reclamante informar em sua na inicial o endereço do sócio como sendo localizado à Rua Eneida de Freitas Medeiros, nº 3, lote 22, Jardim Independência, São Gonçalo/RJ, CEP: 24.743-540, além de incompleto, segundo apurado pelo Oficial de Justiça, jamais poderia ser encontrado em tal endereço, pois na época da autuação da ação subjacente residia na Rua Dr.
Celestino, 144, apto. 703, Centro, Niterói, local bem próximo de onde funcionara a reclamada.
Atribui à ação o valor de R$59.819,80. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo sem o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT.
Deferida a gratuidade de justiça, em juízo de retratação, porque aparelhada ao tempo e ao modo, com a comprovação de inatividade do empreendimento.Em um exame preliminar e perfunctório, entendo que a concessão da liminar é a medida mais acertada e apropriada no momento.Com efeito, compulsando os elementos aqui coligidos e socorrendo-se, ainda, da consulta da tramitação processual da ação matriz, constatei que o endereço correto da autora é diferente do qual seguiu a citação dos autos matriz.
Neste sentido, verifiquei que a citação daquele outro processo seguiu por e-carta para o endereço localizado à Rua Eneida de Freitas Medeiros, nº 3, lote 22, Jardim Independência, São Gonçalo/RJ, CEP: 24.743-540, com os Correios não informando se as missivas obtiveram êxito.
Em sequência, o juízo determinou a citação das então reclamadas (empresa e sócia) por mandados endereçados aos mesmos locais, vindo as certidões do meirinho informando que a diligência em relação à sócia Maria da Conceição não pode ser cumprida por questões de segurança no local da sua realização e, no tocante à primeira reclamada (autora) devido indicação errada do seu endereço, com a transcrição de informações dos porteiros do condomínio dizendo desconhecer a empresa e que endereço fornecido estava incompleto.
Ato contínuo, o juízo, acatando requerimento da então reclamante, determinou a citação por edital, com o feito correndo a partir de então a sua revelia, vindo dele a tomar conhecimento após a instauração do IDPJ, quando o sócio de nome ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, motorista de caminhão, teve seus ganhos penhorados em 30%A partir da referida penhora junto ao empregador VIDEVERDE COMPOSTAGEM LTDA EPP, o sócio ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA habilitou procurador nos autos da ação matriz para inicial sua defesa, no qual já constam três penhoras no valor de R$ 639,24 cada uma, o que demonstra que o resultado útil do processo poderá ser comprometido senão for deferida a liminar, além da presença do risco na demora, uma vez que a execução monta a R$59.819,80, quase 100 vezes o valor mensal debitado nos ganhos do sócio da autora da rescisória.A citação válida da parte constitui um dos pressupostos processuais indispensáveis para que o processo nasça e se desenvolva validamente (artigo 239 do CPC). No caso em tela requer-se maior averiguação da correção do direcionamento da citação, já que o prejuízo da parte autora desta rescisória é manifesto, porquanto declarada revel e confessa quanto à matéria fática, o que acarretou a sua condenação ao reconhecimento do vínculo a período anterior ao registrado, horas extras e várias outras parcelas salariais e consequente início de execução de créditos sobre os quais não pode se defender oportunamente.Assim, diante da narrativa supra, e em decorrência do fato de que é inequívoco que a notificação inicial da ação subjacente foi enviada para endereço no qual a parte autora não mais estava sediada, entendo presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, em razão de a ação subjacente se encontrar em fase de execução, com constrição de substancial percentual do sócio incluído no polo executado, pelo que DEFIRO a pretensão liminar, para que seja suspensa a execução nos autos da RT 0100800-42.2020.5.01.0241 em curso perante a MMª 1ª Vara do Trabalho de Niterói, até julgamento final da presente ação rescisória.
Os valores penhorados dos ganhos do sócio ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA até o momento da publicação desta decisão deverão ficar acautelados à disposição do juízo da execução, aguardando o julgamento meritório.Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela provisória.Cite-se a ré, por mandado, no endereço informando na inicial, assinando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.Intime-se.RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2024.CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZODesembargadora do Trabalho" DESPACHO de #id:49d1697: "Reedite-se a citação, desta feita por via editalícia, assinando 20 dias para que a parte ré venha contestar o feito.RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2024.CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZODesembargadora do Trabalho" E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2024.MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/07/2024 12:46
Expedido(a) edital a(o) HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
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29/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024
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07/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
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06/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2024
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12/04/2024 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 14:31
Expedido(a) mandado a(o) HELOISA DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
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01/04/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/03/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar a ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/03/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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08/02/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/02/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/01/2024 21:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ESPACO CULTURAL MAE D'AGUA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/01/2024 19:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/01/2024 19:22
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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