TRT1 - 0100426-17.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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20/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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20/08/2024 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS PROENCE DE SOUZA sem efeito suspensivo
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20/08/2024 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2024 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/08/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 12/08/2024
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06/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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05/08/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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05/08/2024 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS PROENCE DE SOUZA
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03/08/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/08/2024 11:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b57c2c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende Julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, a pagar ao reclamante LUCAS PROENCE DE SOUZA, as seguintes verbas nos termos da fundamentação:- Intervalo intrajornada;Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 10/06/2019.Deverá ainda a reclamada, no prazo de 10 após o trânsito em julgado, proceder a entrega ao reclamante do TRCT.Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”:6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.Custas pela reclamada no importe de R$96,27 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$3.850,63, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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25/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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25/07/2024 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 96,27
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25/07/2024 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS PROENCE DE SOUZA
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25/07/2024 17:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS PROENCE DE SOUZA
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24/07/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/07/2024 16:19
Audiência una realizada (23/07/2024 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/07/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 13:51
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 08:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 24/06/2024
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25/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCAS PROENCE DE SOUZA em 24/06/2024
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21/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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21/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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21/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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20/06/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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20/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS PROENCE DE SOUZA em 19/06/2024
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19/06/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/06/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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12/06/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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12/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS PROENCE DE SOUZA
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11/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2024 16:47
Audiência una designada (23/07/2024 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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