TRT1 - 0100040-62.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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13/09/2024 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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28/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEISA MEDEIROS LANGONI sem efeito suspensivo
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28/08/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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03/08/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde597a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROPROC: 0100040-62.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: GEISA MEDEIROS LANGONI Vistos etc.Prolatada a decisão de ID. c40d157, a reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.Manifestou-se a parte adversa nos termos do arrazoado de ID. bc43b32.Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.A reclamante alega equívocos no julgamento, requerendo o pronunciamento deste Magistrado quanto ao Tema 900 – Repercussão Geral decidido pelo C.
STF.Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.Por oportuno, destaco que o C.
STF, no julgamento do RE 964659, com repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre o Tema 900: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho", razão pela qual foi acrescido o inciso II na OJ 358 da SDI-I, C. do TST:SALÁRIO-MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA.
EMPREGADO.
SERVIDOR PÚBLICO.(...)II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário-mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.Apesar de ser empregada pública da Administração Pública fundacional, a tese fixada pelo C.
STF em nada altera as conclusões deste Juízo, na medida em que a remuneração da obreira não era inferior ao salário-mínimo.Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) GEISA MEDEIROS LANGONI
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25/07/2024 17:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GEISA MEDEIROS LANGONI
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25/07/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/07/2024 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões (CR ao ED_FS)
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11/07/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024
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08/06/2024 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 05:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2024 05:44
Expedido(a) intimação a(o) GEISA MEDEIROS LANGONI
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04/06/2024 05:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.912,49
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04/06/2024 05:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEISA MEDEIROS LANGONI
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04/06/2024 05:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a GEISA MEDEIROS LANGONI
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31/05/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/05/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 14:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2024 14:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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24/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024
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02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de GEISA MEDEIROS LANGONI em 01/02/2024
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25/01/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GEISA MEDEIROS LANGONI
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22/01/2024 19:46
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 14:10 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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