TRT1 - 0100275-94.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:49
Arquivados os autos definitivamente
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27/01/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/01/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/01/2025 14:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.847,75)
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24/01/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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16/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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09/12/2024 11:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:26
Quitada a RPV (ID: e13c756) no valor de #Oculto#
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/12/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/11/2024
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA em 08/10/2024
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30/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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26/09/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 19:52
Expedido(a) rpv a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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20/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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19/09/2024 10:30
Iniciada a execução
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19/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2024
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01/08/2024 04:31
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA em 31/07/2024
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24/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a5b8f proferido nos autos.
Deixo de receber a petição de ID. 51f0ac1 como embargos à execução, em que pese a matéria apontada, uma vez que a reclamada apresentou o documento de maneira intempestiva.Considerando as novas diretrizes para formação do RPV/Precatório estabelecidas no ato 72/2023 da Presidência deste E.
Tribunal (que revogou o ato 54/2022), atualize-se o débito, devendo ser observados os depósitos e pagamentos já realizados e comprovados nos autos.I - Forme-se o RPV/Precatório observando-se o ato 72/2023.O ofício deverá conter, nos termos do art. 2 do ato 72/2023:I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;III – nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;IV – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento de superpreferência perante o juízo da execução;XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA do CNJ;XII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; eXIV– quando couber, o valor:a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.XV – identificação do juízo de origem da requisição de pagamento;XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.II - Formado o precatório/RPV, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao documento, devendo a parte autora trazer aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física), conforme art. 2º, §5º do ato 72/2023.
Prazo de 5 dias.Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário, ainda que a execução seja de ação plúrima, conforme art. 3º.III - Havendo impugnação por qualquer das partes, à Secretaria para análise para correção ou oferecimento de promoção.Inertes as partes ou havendo concordância com o documento expedido, encaminhem-se os autos ao setor competente, devendo ser encaminhada a correspondente requisição no sistema GPREC (validação), na forma do art. 2º, § 4º e art. 60 do ato supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/07/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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23/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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19/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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12/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2024
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24/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA em 23/05/2024
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16/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO BARCELLOS DE OLIVEIRA
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15/05/2024 16:32
Homologada a liquidação
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13/05/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/05/2024
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04/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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03/04/2024 13:17
Iniciada a liquidação
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14/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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