TRT1 - 0101108-15.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER FERREIRA ALVES em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL NUNES CAMPOS em 12/06/2025
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30/05/2025 11:26
Conhecido o recurso de RAFAEL NUNES CAMPOS - CPF: *52.***.*11-28 e não provido
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30/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101108-15.2022.5.01.0401 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: RAFAEL NUNES CAMPOS RECORRIDO: WAGNER FERREIRA ALVES DESTINATÁRIO: RAFAEL NUNES CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, RAFAEL NUNES CAMPOS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fica vencida a Exma.
Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues que aplicaria o sobrestamento do julgamento do recurso, objeto do Tema 1389 STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NUNES CAMPOS -
29/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FERREIRA ALVES
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29/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NUNES CAMPOS
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:24
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 13:00 SALA ST6-PRESENCIAL-2ª SUPLEMENTAR ()
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07/05/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/05/2025 10:42
Retirado de pauta o processo
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 14:22
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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28/03/2025 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 07:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/10/2024 00:06
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e889a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa.Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por RAFAEL NUNES CAMPOS em face de WAGNER FERREIRA ALVES, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.Defiro a gratuidade de justiça às partes.Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.Custas processuais pela parte autora no valor de R$4.756,05, calculadas sobre R$237.802,71, valor atribuído à causa, mas dispensadas ante a gratuidade de justiça concedida.Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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