TRT1 - 0100702-62.2022.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 20:32
Arquivados os autos provisoriamente
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24/10/2024 04:03
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 23/10/2024
-
08/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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07/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/10/2024 13:49
Registrada a inclusão de dados de AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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20/08/2024 13:32
Iniciada a execução
-
20/08/2024 13:32
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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17/08/2024 01:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME em 14/08/2024
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01/08/2024 04:32
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 31/07/2024
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24/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c80be8 proferida nos autos.
Vistos etc. O art. 43 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, fixou o fato gerador da contribuição previdenciária como sendo a prestação de serviços. Nesse sentido, a Súmula 368, IV e V, do C.
TST pacificou o entendimento acerca da questão suscitada: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial no 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto no 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). (...)" (grifamos) No caso em tela, as prestações laborais de que aqui se trata se deram após 05/03/2009, sendo aplicável, portanto, o previsto no inciso V da referida súmula.
Sendo assim, como bem restou decidido na sentença que deverá ser observada a súmula 368 do C.
TST, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora nas contribuições não recolhidas a partir da prestação de serviços.I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID b650f55, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.III - Deverá o autor, no caso de ausência de pagamento voluntário da ré, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, seu interesse em iniciar a execução, nos termos do art. 878 da CLT.Na omissão, arquive-se provisoriamente, observando-se o prazo do art. 11-A da CLT.IV - Manifestando-se o autor de maneira expressa quanto ao seu interesse em iniciar a execução, execute-se via BACENJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.V - Positiva a penhora online, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação ou embargos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 884 da CLT, expedindo-se ALVARÁS em termos na ausência de manifestação dos interessados.
A comunicação realizar-se-á por diário oficial, carta ou edital.VI - Ineficaz o bloqueio, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME
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23/07/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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23/07/2024 08:20
Homologada a liquidação
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22/07/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME
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11/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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08/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/05/2024 08:01
Iniciada a liquidação
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08/05/2024 08:01
Transitado em julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME em 07/05/2024
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08/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 07/05/2024
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23/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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20/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME
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20/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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20/04/2024 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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20/04/2024 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESSA LEAL COSTA
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20/04/2024 12:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRESSA LEAL COSTA
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01/03/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/02/2024 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/02/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/02/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME
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26/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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26/06/2023 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/05/2023 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2023 12:54
Juntada a petição de Réplica
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27/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 26/05/2023
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 08/05/2023
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05/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
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04/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
03/05/2023 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2023 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
20/03/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
-
08/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
15/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
01/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de VICTOR LEAL DA SILVA em 31/01/2023
-
25/01/2023 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
18/01/2023 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2023 21:44
Expedido(a) mandado a(o) VICTOR LEAL DA SILVA
-
13/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
25/11/2022 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/11/2022 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2022 11:22
Expedido(a) mandado a(o) VICTOR LEAL DA SILVA
-
10/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de VICTOR LEAL DA SILVA em 09/11/2022
-
28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME em 27/10/2022
-
05/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:44
Expedido(a) edital a(o) AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME
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04/10/2022 10:44
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR LEAL DA SILVA
-
01/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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20/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME em 19/09/2022
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27/08/2022 00:29
Decorrido o prazo de ANDRESSA LEAL COSTA em 26/08/2022
-
18/08/2022 17:21
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE CITAÇÃO)
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17/08/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 18:20
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA SCALLA PUBLICIDADE & MARKETING EIRELI - ME
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16/08/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LEAL COSTA
-
16/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
15/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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