TRT1 - 0102718-86.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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03/04/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102718-86.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM Tomar ciência do v. acórdão ID 607252c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno.
Há expressa disposição legal relativizando a impenhorabilidade, nos termos nos termos do § 2º, do art. 833 c/c art. 529, § 3º, todos do CPC.
Porém, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável que sejam penhorados os vencimentos da parte Impetrante, até o limite de 20%, apenas quando cessar a primeira penhora de seus vencimentos.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,conhecer do presente mandamus e, no mérito, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que sejam penhorados os vencimentos da parte Impetrante, até o limite de 20%, apenas quando cessar a primeira penhora de seus vencimentos, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado MAURÍCIO MADEU, que redigirá o acórdão.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), que concedia integralmente a segurança.
A Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS ausentou-se momentaneamente.
MAURICIO MADEU Juiz Convocado Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM -
21/03/2025 15:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 79A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DAMIAO VIEIRA
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21/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM
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11/03/2025 15:03
Concedida em parte a segurança a HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM - CPF: *73.***.*58-98
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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11/11/2024 00:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO DAMIAO VIEIRA em 09/08/2024
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30/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102718-86.2024.5.01.0000 SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAMAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROSEDI-2 O Gabinete 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica NOTIFICADO EDUARDO DAMIAO VIEIRA que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisão de #Id ef142c4 .E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2024. GEISE LIMA DE SOUZAASSISTENTE RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2024.GEISE LIMA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/07/2024 15:43
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO DAMIAO VIEIRA
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28/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DAMIAO VIEIRA em 18/07/2024
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11/07/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM em 02/07/2024
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24/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DAMIAO VIEIRA
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22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM
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20/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/06/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DAMIAO VIEIRA em 18/06/2024
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21/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DAMIAO VIEIRA
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20/05/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM em 30/04/2024
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20/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM
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19/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:15
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/04/2024 20:49
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
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04/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DAMIAO VIEIRA em 03/04/2024
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15/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM em 14/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DAMIAO VIEIRA
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01/03/2024 13:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 79A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/03/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM
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01/03/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar a HELYEDA PEREIRA CAMPELO KARAM
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29/02/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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