TRT1 - 0100855-87.2022.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:37
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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23/05/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8484530 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente e a executada, indefiro o pedido de atualização e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA -
26/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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26/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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26/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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04/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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04/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/02/2025 08:44
Iniciada a execução
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04/02/2025 08:44
Transitado em julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 03/02/2025
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16/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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13/12/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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13/12/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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13/12/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/12/2024 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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04/12/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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04/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/12/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/12/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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25/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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25/11/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,09
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25/11/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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25/11/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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25/11/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/11/2024 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/11/2024 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 10/10/2024
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02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
01/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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01/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/10/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/10/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/10/2024 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 26/09/2024
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09/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
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09/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/09/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
28/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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28/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/08/2024 16:15
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
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26/08/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 16:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 458,03)
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12/08/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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09/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
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09/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/08/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:32
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 31/07/2024
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31/07/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 29/07/2024
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27/07/2024 02:42
Decorrido o prazo de MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS em 26/07/2024
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24/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc10ab proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.Intimem-se as partes para ciência das informações inerentes à realização do trabalho pericial, atentando-se para o local, data e horário.Aguarde-se a realização da perícia.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
23/07/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
23/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/07/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
19/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
19/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/07/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONCELOS
-
05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
31/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE SEPULVEDA FLORIDO NETO em 30/05/2024
-
17/04/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SEPULVEDA FLORIDO NETO
-
17/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
27/02/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
27/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/02/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
20/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
20/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
20/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/02/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 09/02/2024
-
06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 05/02/2024
-
26/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
25/01/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
25/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/01/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
20/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 19/12/2023
-
04/12/2023 20:42
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
02/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO em 01/11/2023
-
26/10/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO
-
26/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO em 17/08/2023
-
02/08/2023 16:44
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO
-
02/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/07/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 16:21
Juntada a petição de Réplica
-
20/04/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 16:03
Audiência una por videoconferência realizada (29/03/2023 15:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/03/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 28/03/2023
-
28/03/2023 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2023 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
20/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/03/2023 11:34
Audiência una por videoconferência designada (29/03/2023 15:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/03/2023 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (28/03/2023 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/03/2023 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/01/2023 15:18
Expedido(a) notificação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
07/12/2022 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA em 06/12/2022
-
26/11/2022 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DA FONSECA
-
25/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/11/2022 22:17
Audiência una por videoconferência designada (28/03/2023 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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