TRT1 - 0100193-81.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:07
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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18/07/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/07/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) alvará a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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10/07/2025 16:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.071,55)
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10/07/2025 16:58
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 846,89)
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10/07/2025 16:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.715,47)
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/06/2025
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11/06/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/06/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de HUGO DOS SANTOS SAMARY em 30/05/2025
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30/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100193-81.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: HUGO DOS SANTOS SAMARY RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): HUGO DOS SANTOS SAMARY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciencia de atualização da contadoria, devendo a ré proceder ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DOS SANTOS SAMARY -
26/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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26/05/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 20:19
Expedido(a) alvará a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ab70ff proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de anotação/retificação de CTPS.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS e Seguro Desemprego Expeça-se a Secretaria os devidos alvarás. Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como o prazo decorrido desde a elaboração dos cálculos, remetam-se os autos à contadoria, para atualização.
Após, intimem-se as partes para ciência do valor atualizado, devendo a ré proceder ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
LMP NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO DOS SANTOS SAMARY -
12/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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12/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/05/2025 16:03
Iniciada a execução
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10/05/2025 16:03
Transitado em julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:53
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 22:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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23/08/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUGO DOS SANTOS SAMARY sem efeito suspensivo
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06/08/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/08/2024
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05/08/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 14:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5b94fda) para Impugnação
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566948b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100193.81.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. HUGO DOS SANTOS SAMARY propõe Reclamação Trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Deferido prazo para razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Extinção do Contrato O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho afirmando que a ré vinha descumprindo seus direitos trabalhistas e o expondo a trabalho além de suas forças. Contudo, em 27/05/2024 o autor protolocou petição informando que foi imotivamente dispensado por iniciativa da ré, conforme documento anexado à manifestação (ID 1e76fa3), bem como informando que as verbas rescisórias não haviam sido quitadas até aquela data. Verifica-se, desta forma, que resta prejudicada a análise dos requisitos que autorizariam a ruptura do contrato por justa causa do empregador, já que o contrato foi rompido por iniciativa imotivada da ré, o que gera os mesmos efeitos patrimoniais. Da análise da documentação trazida aos autos, não restou verificado o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor em razão da ruptura imotivada do contrato por iniciativa da ré.
Logo, condena-se ela a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; décimo terceiro proporcional no importe de 6/12 avos; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 10/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A ré deverá proceder à baixa na CTPS com data de 28/06/2024. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para percepção do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multas previstas nos Arts. 477 § 8º e 467 da CLT Julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa ora tratada eis que ao tempo da realização da primeira audiência o prazo estabelecido no parágrafo sexto do art. 477 § 8º da CLT ainda não se encontrava vencido e por isto também não se encontrava vencido o prazo do art. 467 da CLT. Horas Extras Alegando que habitualmente laborou em jornada estendida, a parte autor postula o pagamento das horas extras acrescidas de 50%. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não se ativava em jornada estendida de forma habitual e que o excesso de jornada era compensado, conforme banco de horas instituido pela ré. Como prova de suas alegações, a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, bem como trouxe os recibos salariais. Na audiência realizada em 28/05/2024 a parte autora reconheceu a fidelidade dos controles de frequência e solicitou prazo para apresentação de demonstrativo de horas extras ainda devidas.
Logo, este Juízo defere o prazo requerido para que a parte autora traga aos autos demonstrativos de horas extras eventualmente devidas, observando-se os seguintes critérios:Considera-se com extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;Deverá ser considerada, para efeito de cálculo, a jornada registrada nos controles de frequência trazidos pela ré;Deverá ser considerado que a parte autora usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, conforme admitido na inicial;Do total das horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na OJ 415 da SDI-I;Deverão ser deduzidas, ainda, as horas eventualmente compensadas, considerando-se, para os dias em que não há trabalho, o total de 8 horas e nos demais dias as horas suprimidas das 8 diárias. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e conseqüentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. Em cumprimento à determinação deste Juízo, o autor juntou aos autos o extrato das horas extras que entendia devidas, conforme ID f38b245 Como tal demonstrativo não foi impugnado pela parte ré, este Juízo reputa-o correto e por isto julga procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras apontadas no levantamento de ID f38b245. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST. Danos Morais O autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era obrigado a transportar palets na paleteira o que lhe impunha o carregamento aproximadamente 1 tonelada.
Alega que este esforço era superior às suas forças e que em razão desse fato adquiriu enfermidade na coluna que lhe submetia a lombalgias. Como prova de suas alegações o autor junta aos autos alguns atestados médicos que confirmam o afastamento do trabalho, contudo, todos eles eram inferiores a 15 dias. Não restou comprovado o nexo de causalidade entre os afastamentos do trabalho e a atividade laborativa desempenhada em favor da ré.
O transporte dos palets se dava em equipamento próprio, não restou comprovado de forma técnica que a utilização desse maquinário expunha o autor a esforço superior às suas forças. A testemunha firmou em depoimento pessoal que a ré não fornecia EPI, contudo essa declaração da testemunha não trouxe convencimento ao Juízo já que esta magistrada já teve oportunidade de frequentar a ré em várias oportunidades e sempre observou que os empregados que usavam a paleteira usavam EPIs.
Logo, não pareceu crível ao Juízo que apenas o autor não tenha recebido ou tenha sido impedido de usar esses equipamentos. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. Domingos Trabalhados No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, não faz jus o autor a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial, ela usufruía repouso semanal remunerado às quartas-feiras. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 196,50 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.982,64 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
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23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,50
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23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO DOS SANTOS SAMARY
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23/07/2024 08:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a HUGO DOS SANTOS SAMARY
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19/07/2024 23:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/07/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/07/2024
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06/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/07/2024
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03/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/06/2024 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de HUGO DOS SANTOS SAMARY em 19/06/2024
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05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
04/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
-
04/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/06/2024 09:20
Convertido o julgamento em diligência
-
03/06/2024 06:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/05/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/05/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 12:06
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de HUGO DOS SANTOS SAMARY em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
-
05/03/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
-
05/03/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
05/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DOS SANTOS SAMARY
-
05/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:00
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
04/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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