TRT1 - 0101170-10.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 30/07/2025
-
23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de DROGARIA ROF LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 22/07/2025
-
19/07/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
16/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
16/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
16/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
16/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
13/05/2025 13:41
Expedido(a) alvará a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
14/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/04/2025 16:22
Iniciada a liquidação
-
10/04/2025 16:22
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/11/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/11/2024 09:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 344,85)
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 06/11/2024
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
22/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
22/10/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
21/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
21/10/2024 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA ROF LTDA sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
21/10/2024 11:37
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 20/09/2024
-
18/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 17/09/2024
-
17/09/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
08/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
08/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
03/09/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIA ROF LTDA
-
29/08/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 26/08/2024
-
22/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 21/08/2024
-
16/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
16/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
16/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
13/08/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
12/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 05/08/2024
-
31/07/2024 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
25/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
25/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
24/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22b50f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101170.10.2023.5.01.0243 Em 22 de julho de dois mil e vinte e quatro a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de M DA SILVA BATOREU SERVIÇOS EIRELI, BRAVO & SIQUEIRA SERVIÇOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA-ME, GST SERVIÇOS DE ENTREGAS EIRELI e DROGARIA ROF LTDA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, as primeira, segunda e terceira reclamadas permaneceram ausentes, apesar de regularmente citadas.
Negada a proposta conciliatória pela quarta reclamada, ela impugnou os pedidos com fundamentação em sua irresponsabilidade pelo pagamento delas, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes presentes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Liquidação dos Pedidos X Indicação de Valores A quarta ré afirma que se encontra ausente um dos pressupostos de constituição válida do processo, tendo em vista que encontra-se já em vigor o disposto no art. 840 da CLT com a redação data pela Lei 13467/2017 e que por isto o autor deveria ter apresentado indicação de memória de liquidação de cálculos. Com base neste fundamento, a ré postula a extinção da ação sem análise do mérito. Não assiste razão à reclamada.
Nos termos dos arts. 912 da CLT e 14 do CPC, cuja aplicação é autorizada ante o disposto nos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, as normas de direito processual devem ser aplicada observando a teoria do isolamento dos atos processuais. Ou seja, os atos processuais devem ser regidos pelas normas de direito processuais vigentes à época da prática do ato, permanecendo válidos os atos processuais praticados segundo reguramentos da lei anterior, desde que produzidos no momento em que ela se encontrava vigente. No caso em tela, o ajuizamento da presente ação se deu em 18/09/2016, data em que sequer havia sido promulgada a Lei 13467/2017, logo, foram observandos os requisitos estabelecidos pelo art. 840 da CLT então vigente. Pelo motivo exposto, rejeita-se a preliminar arguída. Responsabilidade Solidária das Primeira, Segunda e Terceira Reclamadas Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela restou demonstrado pelo depoimento da testemunha Daniel, ouvida na audiência realizada em 22/07/2024, que a primeira, segunda e terceira reclamadas eram administradas pelo sócio conhecido como “Santos”.
Ou seja, resta comprovada a unidade diretiva. A preposta da quarta ré confirma essa declaração da testemunha já que declara que a primeira, segunda e terceira rés pertencem a um mesmo grupo econômico. Não bastasse isto, é fato incontroverso nos autos que as três primeiras rés atuavam no mesmo ramo de atividade e com comunhão de interesses já que se utilizavam dos serviços do mesmo trabalhador. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico por coordenação ou horizontal, formado pelas reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre as primeira, segunda e terceira rés no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Responsabilidade da Segunda Ré O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela quarta ré, fato reconhecido pela preposta. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Revelia da Primeira Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenham sido as primeira, segunda e terceira reclamadas regulamente citadas, permaneceram elas injustificadamente ausentes.
Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Porém, nos termos do art. 345, I do CPC/2015, não será aplicada a ela a pena de confissão ficta, quanto àqueles pedidos que foram objeto de contestação por parte da segunda reclamada, tendo em vista o litisconsórcio existente entre as rés. A segunda reclamada impugnou apenas sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas apontadas na inicial, fato já decido nesta sentença. Desta forma, aplicando-se o disposto nos artigos 341 do CPC/2015 e 844 da CLT, consideram-se verdadeiros os fatos declinados a inicial relacionados a todos os demais pedidos, exceto aos supra-exposto. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se que o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré teve início em 05/08/2021 e terminada que esta empresa proceda à retificação na CPTS do autor para que conste como data de admissão o dia 05/08/2021.
Deverá, ainda, proceder à retificação na data de baixa registrada na CTPS, para que passe a constar 30/01/2022. Condenam-se, ainda, as reclamadas a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: # Saldo de salário relativo ao mês de dezembro de 2021;# Aviso prévio; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2021, no importe de 2/12 avos, tendo em vista a integração do aviso prévio; # Décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2022, no importe de 1/12 avos, tendo em vista a integração do aviso prévio; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 2/12 avos; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST); # Diferenças de férias acrescidas de 1/3, no importe de 3/12 avos, diferença de décimo terceiro proporcional no importe de 3/12 avos, diferença de FGTS e da multa de 40% que lhe incide, todas estas parcelas relativas ao período contratual ora reconhecido; # Diferença do Adicional de Periculosidade no importe de 6,5% do salário contratual do autor (R$ 1.100,00) em cada um dos meses trabalhados; # Diferenças decorrentes da integração das diferenças do adicional de periculosidade incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava das 15hs às 23:30hs sem intervalo intrajornada e com 1 folga semanal; # Adicional noturno no importe de 20% sobre cada hora trabalhada além das 22hs; # Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% e dos adicionais noturnos incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST; # Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado; A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Direitos Previstos nas Convenções Coletivas O empregador está obrigado a observar os direitos estabelecidos em acordos ou convenções coletivos (normas autônomas) das quais seja signatária a entidade sindical patronal que a representa. Nestes casos, em razão da negociação coletiva estabelecida entre os sindicatos laboral e empresarial, ou ainda entre o sindicato laboral e a própria empresa, são estabelecidos direitos para os empregados amparados por esta categoria e não poderá o empregador de furtar de observá-los. Em se tratando de norma autônoma, os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva somente são devidos aos empregados de uma empresa se ela ou o sindicato que a representa tiver participado da negociação coletiva e em razão disto tiver assinado a norma que prevê o direito. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão nas normas coletivas trazidas com a inicial, as quais correspondem a convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro. É incontroverso nos autos que a atividade exercida pelas reclamadas é de pequenas entregas dos produtos comercializados no varejo pela quarta reclamada. Tal fato se evidencia, ainda, pela função do autor registrada em sua CTPS: 5991-10 – Motociclista no Transporte de Documentos e Entregas de Pequenos Volumes.
Tal atividade não se confude com o transporte rodoviário de carga. Desta forma, entende este Juízo que as reclamadas não se enquadram na categoria econômica defendida pelo sindicato daqueles que promovem o comércio e transporte rodoviário de cargas e logística. Uma vez que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 da CLT, verifica-se que o autor não se enquadra na proteção efetuada pelo sindicato signatário na norma autônoma invocada. Desta forma, não há comprovação de que o autor fosse credor dos direitos ora postulados já que não há confirmação de que a ré estivesse obrigada a cumprir as normas que originaram tais valores de pisos salariais. Cumpre ressaltar, ainda, que este Juízo comunca do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 374 do TST, que afirma que as normas coletivas estabelecidas pelos sindicatos que amparam os empregados integrantes de categoria diferenciada somente serão aplicadas a esses trabalhadores se seus empregadores tiverem participado da negociação coletiva que originou a norma. Desta forma, ainda que se considerasse que o autor é trabalhador integrante de categoria diferenciada, ainda assim não seria credor de diferenças salariais, já que, conforme mencionado supra, não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha ratificado as normas coletivas que originaram os direitos postulados. Com base no fundamento supramencionado, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de piso salarial; tíquete refeição, locação de moto e indenização do plano de saúde não fornecido. Não há no ordenamento jurídico trabalhista dispositivo legal que obrigue o empregador a realizar pagamento de parcela com a finalidade de custear depreciação da moto do autor, sem a prévia comprovação das despesas suportadas.
Eventual direito neste sentido tem origem em norma interna da empregadora, norma coletiva ou de ajuste individual entre empregado e empregador. Logo, tal direito não encontra-se previsto em lei, julga-se improcedente. Taxas de Entrega O autor afirma em sua inicial que as reclamadas cobravam taxa de entrega de seus clientes, contudo, não repassavam para ele tais valores.
Com base neste fundamento postula que as rés sejam obrigadas a realizar o pagamento das taxas de entrega, considerando-se para efeito de cálculo que a taxa de entrega era cobrada no valor de R$ 3,00 e que ele realizava em média 25 entregas por dia. Inicialmente é forçoso ressaltar que as taxas de entrega cobrada pela quarta ré, de seus clientes, não tem a mesma natureza jurídica das gorjetas, logo, tal parcela não está submetida ao regramento do art. 457 § 3º da CLT. Logo, o empregador não está obrigado a repassar aos seus empregados eventual taxa de entrega cobrada de seus clientes. No caso em tela essa obrigação especialmente não pode ser exigida já que as taxas de entrega eram cobradas pela quarta reclamada, empresa tomadora dos serviços, que não era a empregadora do autor.
O autor não era subordinado, remunerado, dirigido ou fiscalizado pela quarta ré.
Esses poderes eram exercidos pelo seu empregador, ou seja, pela primeira reclamada. Dos contratos de terceirização firmados entre as primeira, segunda e terceira rés com a quarta ré não se vislumbra nenhuma obrigação da quarta ré em repassar as empresas prestadoras de serviços e/ou aos trabalhadores terceirizados qualquer valor a título de taxas de serviço. Logo, entende este Juízo que o autor não faz jus à parcela postulada e por isto julga-se improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, sendo as primeira, segunda e terceira de forma solidária e a quarta de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 344,85 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 17.242,33 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
23/07/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
23/07/2024 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 344,85
-
23/07/2024 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
23/07/2024 08:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
22/07/2024 11:39
Audiência de instrução realizada (22/07/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 12:54
Audiência de instrução designada (22/07/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/04/2024 11:28
Audiência una realizada (24/04/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
22/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/04/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
-
19/04/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
16/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 15/04/2024
-
10/04/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
09/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
09/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
09/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
09/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA ROF LTDA em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
21/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
21/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
21/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
21/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
16/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI em 13/03/2024
-
08/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
07/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
07/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
07/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
05/03/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA em 29/02/2024
-
22/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ROF LTDA
-
21/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GST SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
-
21/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO & SIQUEIRA SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA - ME
-
21/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) M DA SILVA BATOREU SERVICOS EIRELI
-
21/02/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DOS SANTOS MACHADO OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:36
Audiência una designada (24/04/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/02/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
30/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100192-60.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana da Silva Viana Machado
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 17:51
Processo nº 0100192-60.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandfredy Tavares Gurgel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2022 15:50
Processo nº 0100221-93.2018.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erik Luiz da Silva Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2020 09:51
Processo nº 0101170-10.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:00
Processo nº 0100656-45.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Garcia Gregores
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 22:25