TRT1 - 0101184-48.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:25
Arquivados os autos definitivamente
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14d3d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Notifique-se o beneficiário para ciência do alvará expedido para acompanhar o cumprimento da ordem de pagamento, no prazo de 8 dias.
A execução foi integralmente cumprida, motivo pelo qual julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Se for o caso, excluam-se os executados do BNDT e levantem-se as restrições junto ao RenaJud, SerasaJud, CNIB.
Deixo de remeter os autos à União Federal, tendo em vista a portaria 582/2013 do MF.
Caso haja incidência de contribuição previdenciária, registrem-se o recolhimento e o pagamento ao autor no sistema PJe.
Em havendo volumes físicos, estes também serão arquivados no sistema SAPWEB.
Verifique a Secretaria a existência de saldo nos autos.
Tudo em termos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA -
10/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
10/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
10/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
10/03/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
10/03/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/03/2025 12:01
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
10/03/2025 06:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.100,00)
-
08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 07/03/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9995c9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, convolo em penhora o depósito de ID b22685e.
Intimem-se as partes, para efeito do disposto no artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás devidos conforme planilha de cálculo de ID 7fab05f, observando-se os dados bancários indicados (ID 3be8c4f).
Cumpridas as determinações supra e registrados os pagamentos, dou por cumprida a presente execução, voltem os autos conclusos para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 924 do CPC e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
20/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
20/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
20/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
20/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 17/02/2025
-
17/02/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 12:49
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/02/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
18/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
09/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/12/2024 15:03
Iniciada a execução
-
09/12/2024 15:03
Transitado em julgado em 28/11/2024
-
07/12/2024 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/08/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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09/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
09/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
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09/08/2024 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 08/08/2024
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09/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA em 08/08/2024
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08/08/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/08/2024 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d205f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPor todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, para condenar BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e, subsidiariamente, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (11.794,63), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ (9.684,32), a título de:a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço;b) Saldo de salário de 3 dias, como lançado no TRCT;c) Férias proporcionais (08/12), todas com acréscimo de 1/3;d) Décimo terceiro salário proporcional (08/12);e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário, bem como o pagamento de todas as competências faltantes pertinentes ao contrato de trabalho, conforme extrato ID.6332f76;f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal.h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre o valor líquido lançado no TRCT encartado pela Ré no ID.62bba46 , no importe de R$3.735,07, bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada.Honorários advocatícios: R$ (1.465,92);À Previdência Social: R$ (356,72);À Fazenda Nacional (IRRF): (isento);À Fazenda Nacional (custas): R$ (230,14);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (57,53).Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e "d", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$230,14 e custas de liquidação de R$57,53 , calculadas sobre R$11.506,96 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
25/07/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
25/07/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
25/07/2024 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,14
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25/07/2024 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
13/06/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/06/2024 18:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 11:10
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/05/2024 15:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/05/2024 15:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
13/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
13/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
13/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
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13/05/2024 10:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/05/2024 15:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/03/2024 00:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 16:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:32
Expedido(a) notificação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
30/11/2023 10:32
Expedido(a) notificação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
-
30/11/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA
-
30/11/2023 10:31
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
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