TRT1 - 0100473-33.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 29/07/2025
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23/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 22/07/2025
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14/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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12/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/07/2025 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME em 30/05/2025
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23/05/2025 08:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2025 09:29
Expedido(a) mandado a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/05/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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22/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 15/04/2025
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31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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28/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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01/03/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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21/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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21/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/12/2024 13:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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05/12/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/12/2024 12:22
Iniciada a execução
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME em 28/11/2024
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 28/11/2024
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
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30/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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30/10/2024 15:56
Homologada a liquidação
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30/10/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME em 17/09/2024
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09/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
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06/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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06/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME em 05/09/2024
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05/09/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
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22/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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22/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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08/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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08/08/2024 09:51
Iniciada a liquidação
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08/08/2024 09:51
Transitado em julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME em 07/08/2024
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08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 07/08/2024
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26/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e2170a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA PAULA MENDONÇA LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 27/04/2024, em face de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de reconhecimento de vínculo, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Ausente a ré à audiência na qual deveria apresentar defesa requereu a autora a aplicação da revelia e o efeito da confissão.Foram produzidas provas documentais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS ReveliaEm razão da ausência da ré, regularmente citada (id b177394), à audiência na qual deveria apresentar defesa, aplicam-se os efeitos da revelia (artigo 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Vínculo de Emprego e Consectários Legais Face à revelia presumo verdadeira a alegação da exordial de que a autora fora contratada sem registro em CTPS, e demitida sem justa causa, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias e depósitos de FGTS.No que se refere à estabilidade acidentária, cabe observar que há requisitos legais para seu reconhecimento, quais sejam, (artigo 118, da Lei 8.213/91): ter sofrido acidente de trabalho e ter usufruído benefício previdenciário superior a 15 dias, decorrente do acidente em questão.No caso em tela, o afastamento previdenciário ficou impossibilitado por ato que não pode ser imputado à autora, visto que decorrente da violação legal praticada pela ré ao não formalizar o vínculo empregatício.Desta feita, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora ficou afastada do seu labor por mais de 15 dias, desde o dia 13 de janeiro de 2022, primeiramente por 10 dias, e, posteriormente, por sucessivos afastamentos de 30 dias, totalizando 160 dias, até o dia 16 de junho de 2022.Portanto, apenas não houve encaminhamento previdenciário pela ausência de registro na CTPS.Assim, somadas as mencionadas provas documentais, com a presunção de veracidade, decorrente da revelia, de que a lesão sofrida pela autora foi resultada pelo labor desempenhado na ré, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade da autora até 17/06/2023, doze meses após a cessação da incapacidade laboral (id. 9dca7b0 – fls. 115).Ante o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, e o período da estabilidade, julgando procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 07/01/2022 a 16/06/2023, na função de lavadora, com salário mensal de R$ 1.000,00.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Pagar à autora, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 33 dias; Salário de janeiro de 2022;Salários referentes ao período da estabilidade: 16/06/2022 a 16/06/2023;Gratificação natalina integral de 2022 e proporcional de 07/12;Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 07/12 avos, ambas com o respectivo adicional de 1/3;FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, com a respectiva indenização de 40%;Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego, pois a ré deve arcar com os prejuízos que acometeram o autor em razão do ato ilícito praticado, uma vez que ao não realizar os depósitos de FGTS e não efetuar o registro do vínculo de emprego em CTPS impediu que a demandante percebesse tal benefício.Multa do art. 477, §8º, da CLT, a teor da Súmula 462, do TST;Multa do art. 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora no valor de R$ 1.000,00, conforme descrito na inicial, a qual se presume verdadeira ante os efeitos da revelia. Reajuste Salarial.
Adicional de Insalubridade.
Auxílio Alimentação. Os direitos em questão tem previsão em norma coletiva que não se aplica aos litigantes, pois subscrita por sindicato cuja abrangência territorial esta adstrita ao município do Rio de Janeiro, e a ré explora sua atividade econômica na cidade de Iguaba Grande, conforme endereço informado na exordial.Assim, ainda que tenha havido aplicação da revelia, a presunção de veracidade não incide sobre matéria de direito, de maneira que não há comprovação nos autos de quaisquer normas aplicáveis ao autor que dê ensejo ao pagamento das respectivas verbas.Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 da inicial.Horas ExtrasFace à revelia presumo verdadeira à jornada da exordial: das 08 h às 23 h, considerando a média de saída entre 22 h e 0 h, visto que a exordial, de forma bastante confusa, parece narrar que a saída às 02 h ocorria eventualmente, contudo não indica, nem de forma aproximada, qual era a média de dias na qual o encerramento do labor se dava esse horário.Na jornada acima deve ser considerada, ainda, folga uma vez por semana e o intervalo intrajornada de uma hora, pois uma vez silente à exordial sobre o tema, o ordinário se presumo.Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento das horas extras que ultrapassavam a jornada diária de oito horas e a semanal de quarenta e quatro, com o respectivo adicional de 50%.Para fins de cálculo dos respectivos direitos serão considerados: a jornada acima descrita; a remuneração acima reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as eventuais interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT.Tendo em vista a habitualidade na sua prestação as horas extras, integram a remuneração mensal do empregado refletindo no cálculo de aviso prévio, férias + 1/3; RSR, gratificação natalina e FGTS, com a respectiva indenização de 40%.As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, e nesse período a autora encontrava-se usufruindo licença médica, portanto, sem labor em horário extraordinário. Salário Família A autora comprovou nos autos que cumpria os requisitos necessários para se habilitar no beneficio do auxílio família, pois possuía dependente menor de 14 anos (id. f180c90)Assim, julgo procedente o pleito formulado no item e do rol de pedidos da exordial, para condenar a reclamada ao pagamento do salário família por toda a contratualidade, Vale-transporte Face à confissão ficta decorrente da revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que a autora se deslocava no trecho trabalho X residência através de transporte público, sem o correspondente fornecimento de vale-transporte pela ré.Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada no pagamento de R$ 8,10, por dia efetivamente laborado.Deverá ser realizada a dedução legal do valor de 6% sobre a remuneração da autora. Indenização pelos Danos Morais e Danos EstéticosO reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.No caso dos autos, a parte autora elenca inúmeros fundamentos em sua exordial, sob os quais pleiteia a verba ora em análise.Inicialmente, o fato de não ter havido o registro do contrato em CTPS ou o recolhimento do FGTS, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Diante do exposto, improcedente o pedido de indenização por danos morais sob tais fundamentos. Com relação ao acidente de trabalho, cabe frisar que a estabilidade dele decorrente é uma norma que visa proteger o trabalhador, independente de qualquer responsabilidade do empregador, bastando o preenchimento dos requisitos já reconhecidos (licença superior a 15 dias e acidente ocorrido no local de trabalho).Contudo, para a responsabilidade civil, conforme já asseverado, não basta a existência do dano e que esta tenha sido resultado do labor.
Necessário se faz a conduta ilícita por parte do causador do dano, e que tal conduta tenha nexo causal com os prejuízos morais sofridos.No caso em análise, da revelia decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, contudo, tal peça não descreveu a conduta que possa ser imputada à ré que tenha resultado o acidente sofrido pela autora.A peça de ingresso limita-se a descrever que o acidente se deu na máquina de passar roupa industrial: “sua mão ficou presa na máquina de passar roupas industrial”, sem qualquer menção a respeito da conduta da ré que possa ter acarretado eventual falha no funcionamento do equipamento, ou qualquer outra conduta, dolosa ou culposa, no evento.Assim, não é possível presumir a responsabilidade subjetiva da ré, tampouco a responsabilidade objetiva, que também não fora alegada pela reclamante, e aparentemente não se trata de atividade de risco.
Frisa-se, não sendo possível ao magistrado presumir fatos não alegados.Face ao exposto, é inegável o dano moral e estético que acometeu à autora, seja pela presunção de veracidade decorrente da revelia, seja pela vasta prova documental acostado aos autos.
Contudo, sem a conduta ilícita da ré como nexo causador do dano, não há como responsabiliza-la, razão pela qual, julgo improcedente pedido de condenação da ré no pagamento de indenização à autora pelos danos morais e estéticos. Gratuidade de justiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que ANA PAULA MENDONCA LIMA contende com FABRICIO A P LAVANDERIA - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 07/01/202 a 16/06/2023, na função de lavadora, com salário mensal de R$ 1.000,00.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Pagar à autora, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 33 dias; Salário de janeiro de 2022;Salários referentes ao período da estabilidade acidentária: 16/06/2022 a 26/06/2023;Gratificação natalina integral de 2022 e proporcional de 07/12;Férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 07/12 avos, com o respectivo adicional de 1/3;FGTS, com a respectiva indenização de 40%;Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego, Multa do artigo 477, §8º, da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;Horas extras;Salário família e Vale-transporte; Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
-
24/07/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
-
24/07/2024 18:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/07/2024 18:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA MENDONCA LIMA
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24/07/2024 18:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA MENDONCA LIMA
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02/07/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/07/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO A P LAVANDERIA - ME em 11/06/2024
-
05/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
-
04/06/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
-
04/06/2024 12:43
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/06/2024 12:43
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/05/2024 03:54
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 28/05/2024
-
21/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 15:40
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
-
20/05/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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20/05/2024 11:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (20/05/2024 11:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 09:44
Expedido(a) notificação a(o) FABRICIO A P LAVANDERIA - ME
-
06/05/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
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04/05/2024 00:54
Decorrido o prazo de ANA PAULA MENDONCA LIMA em 03/05/2024
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01/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MENDONCA LIMA
-
30/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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30/04/2024 11:51
Encerrada a conclusão
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30/04/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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30/04/2024 11:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 11:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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