TRT1 - 0100514-21.2016.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7165cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Por quitados os débitos dos presente feito, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. cmfm FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO CORREA DA FONSECA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3138cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de embargos à penhora opostos por VICENTE DE PAULA SOUZA REIS em face de DIOGO CORREA DA FONSECA alegando, em síntese, a impenhorabilidade do crédito bloqueado, na forma do art. 833, X, do CPC.
Postula o embargante “...o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de 40 salários mínimos constante na conta investimento: AG 0001 CONTA: 17159070 Banco: XP S.A, nos termos do artigo 833, X do CPC e os futuros valores que vierem a ser depositados até o limite de 40 salários mínimos...”.(...)”...O imediato desbloqueio da conta poupança: AG 0001 CONTA:0000000 Banco: Nu Pagamentos S.A com a devida liberação do valor de R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais) equivalente a 40 salários mínimos...”.
Contestação do embargado apresentada no ID.89c7c92.
Juízo garantido pelo valor bloqueado no ID. 833b7d2. É o relatório.
O art. 833, X, do CPC, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Conforme as informações constantes do recibo de protocolo de desdobramento de bloqueio do convênio SISBAJUD (ID. 833b7d2), a quantia de R$ 19.657,99 foi bloqueada na instituição financeira BCO XP S.A.
O único documento apresentado em anexo aos Embargos (ID. a9ca563) indica que o embargante é titular da conta digital nº 17159070, na instituição financeira Banco XP S.A , Agência: 0001, não havendo qualquer indicação de que trata-se de caderneta de poupança ou conta poupança, que se configura tradicional modalidade de investimento de renda fixa, de baixo risco e alta liquidez, que geralmente atende a investidores conservadores e para objetivos específicos.
Ressalte-se que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito, na forma estabelecida no art. 833, X, do CPC, faz-se mister a comprovação de que a utilização do investimento tenha como objetivo a reserva financeira, sendo certo que o desvirtuamento desta finalidade está fora do alcance da proteção legal.
Portanto, além de inexistir qualquer indicação expressa no extrato da instituição financeira de que se trata da mencionada modalidade de investimento, a movimentação de recursos constante do documento, também, não comprova a reserva financeira objeto da proteção legal.
Assim, o extrato apresentado pelo embargante não comprova tratar-se o investimento contemplado no art. 833, X, do CPC.
Cabe assinalar, por fim, que, sobre a alegação de que o valor bloqueado é a única fonte de renda do embargante, não consta dos autos qualquer comprovação de tal afirmação, razão pela qual, não subsiste o argumento da parte , também, neste aspecto.
Desse modo, por não caracterizada a natureza do investimento, nos termos estabelecidos no art. 833, X, do CPC, e, consequentemente, a comprovação da impenhorabilidade do crédito, indefiro o pedido de desbloqueio, como postulado pelo embargante e mantenho a penhora incidente sobre a quantia de R$ 19.657,99, que garantiu o Juízo.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a Embargos à Execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SMGN FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO CORREA DA FONSECA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f75abb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, rejeito a nomeação do bem realizado pela 1ª executada na petição ID. aa6eb9d, porquanto o crédito em questão não estar livre e desembaraçado para a satisfação do valor devido ao exequente.
Com relação à impugnação dos executados VICENTE DE PAULA SOUZA REIS e ADRIANA GOMES DA SILVA REIS, não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, razão pela qual foi determinada a transferência à disposição do Juízo da quantia R$19.657,99 e liberados os demais valores, via ativação do convênio SISBAJUD.
Ante a resposta positiva do convênio SISBAJUD, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo.
Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias, devem ser expedidos os seguintes alvarás: ao autor, no importe de R$15.205,26, pelo seu crédito; ao INSS, no importe de R$3.956,92, pela cota previdenciária; à Fazenda Nacional, no importe de R$495,81, pelas custas. Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) supra poderá(ão), querendo, apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Por fim, voltem para elaboração de sentença de conclusos extinção de execução. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUZA FONTES - VICENTE DE PAULA SOUZA REIS - ADRIANA GOMES DA SILVA REIS - SOUZA E FONTES DEMOLICOES EIRELI -
11/09/2018 14:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/09/2018 00:03
Decorrido o prazo de DEMOLIDORA SOUZA REIS LTDA em 06/09/2018 23:59:59
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07/09/2018 00:03
Decorrido o prazo de DIOGO CORREA DA FONSECA em 06/09/2018 23:59:59
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25/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/08/2018
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25/08/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 15:21
Conhecido o recurso de DIOGO CORREA DA FONSECA - CPF: *22.***.*28-70 e provido em parte
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24/07/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2018
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23/07/2018 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 15:54
Incluído o processo em pauta (21/08/2018, 10:00:00, 4a Turma - A)
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05/07/2018 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2018 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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31/07/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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