TRT1 - 0100903-50.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 11:50
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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08/09/2025 21:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/09/2025 19:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/09/2025 17:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 18:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099ce50 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerido sob ID abc57cb, ressalto que, diante dos termos do v. acórdão de ID afb420b, que expressamente afastou as pretendidas prerrogativas de Fazenda Pública, deve ser observada, em atenção à coisa julgada, a natureza jurídica de direito privado, nos moldes do art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República.
Intime-se a reclamada, para ciência.
Paralelamente, ative-se o SISBAJUD, observados, no prosseguimento, os demais parâmetros já estabelecidos no ID a044ab2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/08/2025 20:52
Encerrada a conclusão
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30/08/2025 20:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/08/2025 20:52
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 12:28
Iniciada a execução
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27/08/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
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25/08/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941df21 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para o exercício do contraditório em relação à impugnação apresentada no ID abc57cb, no prazo de 5 dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADENIR FERNANDES CARDOSO -
21/08/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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21/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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21/08/2025 15:28
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADENIR FERNANDES CARDOSO em 20/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ADENIR FERNANDES CARDOSO em 18/08/2025
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13/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a044ab2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id f20f697, fixando o crédito exequendo em R$83.256,05, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$55.391,15 IRRF R$42,50 FGTS para depósito em conta vinculada R$3.189,47 Contribuição Previdenciária R$18.398,13 Honorários Advocatícios R$6.234,80 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ (), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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12/08/2025 10:24
Homologada a liquidação
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11/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100903-50.2023.5.01.0045 RECLAMANTE: ADENIR FERNANDES CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): ADENIR FERNANDES CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADENIR FERNANDES CARDOSO -
05/08/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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04/08/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/07/2025
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24/07/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/07/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cb64f proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Proceda-se à intimação da parte executada para comprovar o reenquadramento e a implementação das diferenças em folha de pagamento da parte exequente, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será majorada, em caso de descumprimento.
No mesmo prazo, para apresentar os cálculos de liquidação, em 08 dias, sob pena de designação de perícia às suas expensas, do que já fica intimada para comprovar o depósito conforme item 2 abaixo sob pena de imediata execução.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente elaborados através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Tratando-se de liquidação por artigos e dada a sua natureza cognitiva, impõe-se a necessidade de apresentação de documentos necessários para apuração do quantum debeatur.
Assim, a executada deverá, no mesmo prazo, apresentar a documentação necessária para a liquidação, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Fica ciente a executada que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os dados apresentados pelo exequente/perito. 2 - Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), é devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024. 3 - Não apresentados os cálculos, nomeio a Expert MAYSA INFANTE para tanto e arbitro os seus honorários em R$3.000,00 (três mil reais), que serão suportados pela parte ré sucumbente no objeto da perícia. Ao SISBAJUD, caso a executada não tenha comprovado o depósito no seu prazo contido no item 1 acima. 3.1.
Com o resultado positivo, designe-se dia para o início da perícia, intimando-se as partes e o perito.
Laudo em 10 dias. 3.2 - Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, por 08 dias preclusivos (art. 879, par. 2º, CLT). 3.3- Na hipótese de qualquer impugnação, que deverá ser fundamentada, indicando-se, especificamente, os itens objeto da discordância, intime-se o perito para apresentar seus esclarecimentos, pelo mesmo prazo. 3.4 - Vindo os esclarecimentos, dê-se derradeira vista às partes, pelo mesmo prazo e sob a mesma cominação da primeira parte do item 3.2. 3.5- Por fim, com o decurso dos prazo, remetam-se os autos à contadoria. 4- Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a parte exequente para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada. 5 - Na hipótese de apresentação de irresignação pela parte exequente ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte executada, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias. 6- Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses. 7- Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, sigam os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
03/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/07/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/06/2025 08:35
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 08:34
Transitado em julgado em 06/06/2025
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13/06/2025 09:14
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADENIR FERNANDES CARDOSO em 18/04/2024
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17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/04/2024
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06/04/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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04/04/2024 23:10
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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04/04/2024 21:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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04/04/2024 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/04/2024 15:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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30/03/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/03/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
-
30/03/2024 20:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de ADENIR FERNANDES CARDOSO em 22/03/2024
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22/03/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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10/03/2024 21:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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10/03/2024 21:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADENIR FERNANDES CARDOSO
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10/03/2024 21:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADENIR FERNANDES CARDOSO
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26/01/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/01/2024 13:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/01/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 20:12
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2024 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ADENIR FERNANDES CARDOSO
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03/10/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 15:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/01/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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