TRT1 - 0100309-78.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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15/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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15/09/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/09/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/09/2025 09:28
Expedido(a) alvará a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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13/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 12/09/2025
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04/09/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c19ea proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, convolo em penhora o depósito de ID 3a78573.
Intimem-se as partes, para efeito do disposto no artigo 884 da CLT, sendo Autor para indicação de dados bancários.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás ao Autor e ao seu patrono conforme planilha de cálculo de #id:293ee36.
Após, aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário por 10 dias.
Aguarde-se, ainda, pela comprovação do pagamento dos honorários periciais já requisitados via o sistema SIGEO-JT.
Cumpridas as determinações supra e registrados os pagamentos, dou por cumprida a presente execução, voltem os autos conclusos para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 924 do CPC e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES -
03/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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03/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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03/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/09/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35ee0f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do NCPC para pagar o crédito exequendo, no no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Considerando o requerimento do exequente registrado na ata/petição de id #id:64d335f para o início da execução, decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução utilizando-se o despacho estruturado a saber: 1) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 2) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 3) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 4) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs do executado , além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 5) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 6) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA -
27/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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27/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/08/2025 06:37
Iniciada a execução
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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16/08/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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14/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde2d70 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 3.466,59 Honorários Advocatícios R$ 367,70 Valor Contribuição Previdenciária R$ 816,35 Valor custas R$ 93,01 TOTAL DEVIDO R$ 4.743,65 ATUALIZADO EM 08/08/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES -
08/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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08/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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08/08/2025 15:05
Homologada a liquidação
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08/08/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2025 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f858c proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo ao autor para apresentação de cálculos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ciente o Reclamante.
Proceda-se à requisição de honorários periciais via AJ-JT, conforme determinado no Despacho Id.d2018a2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES -
13/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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13/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/05/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2018a2 proferido nos autos.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado nos autos: Inicialmente, diante da sucumbência do autor no objeto da perícia, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, proceda-se à requisição no sistema SIGEO-JT em favor do Perito LEANDRO CATAO DE ABREU.
Tratando-se de sentença ilíquida, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos da Sentença Id.795308f, observando-se os termos do Acórdão Id.b5d4202, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor para condenar a reclamada: a) ao pagamento de horas extras, no que exceder à 40ª hora semanal, no período compreendido entre 18/01/2021 e 11/11/2021, nos meses de janeiro (a partir do dia 18), fevereiro, junho e novembro (até o dia 11), conforme jornada de trabalho ora fixada, acrescidas do adicional de 50% e respectivos reflexos; b) ao pagamento do adicional noturno em relação ao período laborado após as 22h, no período compreendido entre 18/01/2021 e 11/11/2021, nos meses de janeiro (a partir do dia 18), fevereiro, junho e novembro (até o dia 11), conforme jornada de trabalho ora fixada, e respectivos reflexos; c) ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias, sendo certo que os cálculos deverão ser apresentados em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: arquivohttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 de extensão PJC.
No mesmo prazo acima, e, à luz do que dispõe o art. 878, da CLT, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ficando ciente que sua inércia ensejará no início da fluência do praz prescricional intercorrete, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Caso haja pequena diferença entre os valores apontados pelas partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Seno os valores discrepantes ou infrutífera a composição, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção e posterior conclusão para prolação da Decisão homologatória.
Decorrido o prazo sem impugnações, inicie-se a execução e intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do CPC para pagar o crédito exequendo, no o prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, utilize-se o despacho estruturado do Juízo.
Inerte a parte Autora para apresentação de cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do sobrestamento para início do computo do prazo da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA -
24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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24/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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24/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/04/2025 14:57
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 14:57
Transitado em julgado em 14/04/2025
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24/04/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 17:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff9a91 proferida nos autos.
DECISÃOPor preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.Not. o (s) recorrido (s).Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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25/07/2024 17:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES sem efeito suspensivo
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24/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 23/07/2024
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22/07/2024 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/07/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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10/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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10/07/2024 14:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.568,49
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10/07/2024 14:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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10/07/2024 14:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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24/05/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/05/2024 17:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 13:22
Expedido(a) notificação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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07/12/2023 13:22
Expedido(a) notificação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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07/12/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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07/12/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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07/12/2023 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/11/2023 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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21/11/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
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21/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/11/2023 01:37
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 17/11/2023
-
27/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
18/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
-
12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 11/10/2023
-
21/09/2023 09:36
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
02/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 30/08/2023
-
26/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
25/08/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
25/08/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
-
25/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 19:06
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
23/08/2023 19:05
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
23/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
23/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
23/08/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
-
23/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/08/2023 08:22
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
30/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES em 29/06/2023
-
23/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
19/06/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
19/06/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
-
19/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
13/06/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
13/06/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
-
13/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/06/2023 12:29
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
12/06/2023 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/06/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/05/2023 11:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/05/2023 10:10 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2023 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:27
Expedido(a) notificação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
13/04/2023 16:26
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM ANDRE DA SILVA ALVES
-
13/04/2023 16:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/05/2023 10:10 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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