TRT1 - 0100626-42.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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29/05/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/05/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
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05/05/2025 17:16
Recebidos os autos para diligência
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25/04/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d7c4a proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso da Autora.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos dos processos conexos: 0100695-11.2023.5.01.0031, 0100717-69.2023.5.01.0031 e 0100626-42.2024.5.01.0031 ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
08/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/04/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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04/04/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/04/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1e989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para prestar os esclarecimentos e realizar as modificações acima, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes pelo DEJT.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
20/03/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/03/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
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20/03/2025 23:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
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19/03/2025 21:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CHARLES BRAGA ALVES
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12/03/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
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27/02/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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25/02/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/02/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 21:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e056098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processos conexos: 0100695-11.2023.5.01.0031, 0100717-69.2023.5.01.0031 0100626-42.2024.5.01.0031 Vistos, etc. Relatório 0100695-11.2023.5.01.0031 HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 25/07/2023.
Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial.
Dá à causa o valor de R$ 1.285.366,54.
Conciliação rejeitada.
A reclamada apresentou defesa escrita, em que contesta os pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação.
Foram juntados documentos.
Na primeira audiência, foi recebida a defesa com documentos, concedido prazo para réplica e designada nova data para realização da instrução.
Réplica em Id 3c2a193.
Laudo pericial em Id adbb8a9.
Na audiência de instrução, colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Ouvidas três testemunhas.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais em forma de memoriais.
Tentativa final de conciliação frustrada. É o relatório.
Decide-se. 0100717-69.2023.5.01.0031 ELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 31/07/2023.
Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial.
Dá à causa o valor de R$ 716.076,94.
Conciliação rejeitada.
A reclamada apresentou defesa escrita, em que contesta os pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação.
Foram juntados documentos.
Na primeira audiência, foi recebida a defesa com documentos, concedido prazo para réplica e designada nova data para realização da instrução.
Réplica em Id b898725.
Na audiência de instrução, colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Ouvidas três testemunhas.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais em forma de memoriais.
Tentativa final de conciliação frustrada. É o relatório.
Decide-se. 0100626-42.2024.5.01.0031 ELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 04/06/2024.
Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial.
Dá à causa o valor de R$ 133.610,54.
Conciliação rejeitada.
A reclamada apresentou defesa escrita, em que contesta os pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação.
Foram juntados documentos.
Na primeira audiência, foi recebida a defesa com documentos, concedido prazo para réplica e designada nova data para realização da instrução.
Réplica em Id 17e015f.
Na audiência de instrução, colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Ouvidas três testemunhas.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais em forma de memoriais.
Tentativa final de conciliação frustrada. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas.
No presente caso, a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado a formação de efetivo contraditório.
A procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da causa.
Quanto à liquidação, esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, pois a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
O montante efetivamente devido será fixado na fase própria.
Rejeito a preliminar. Litispendência A ré alega, preliminarmente, a existência de litispendência do processo 0100717-69.2023.5.01.0031 com o processo 0101248-35.2018.5.01.0063.
Não se verifica identidade de pedidos/objetos entre as ações mencionadas, na medida em que na ação anterior são pleiteadas horas extras limitadas a período anterior, sem sobreposição de datas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. Prescrição da ação (a) prescrição total: A ré arguiu a prescrição total no bojo do processo 0100717-69.2023.5.01.0031, sob o argumento de que a "gratificação especial" postulada não encontra previsão legal, invocando como fundamento da prejudicial de mérito.
Ocorre que a autora alega violação ao princípio da isonomia, consubstanciado na ausência de pagamento de parcela que usualmente é paga pela empregadora aos demais empregados por ocasião da dispensa.
Com isso, reputo que a data da ciência da lesão corresponde ao momento da dispensa, ou seja, em 08/07/2022, razão pela qual rejeito a prescrição total.
Quanto ao pedido de integração do auxílio refeição e cesta alimentação, a preliminar se confunde com o mérito.
Pelo exposto, rejeito. (b) prescrição quinquenal: Considerando que a ação 0100695-11.2023.5.01.0031 foi ajuizada em 25/07/2023, acolho a prescrição quinquenal arguida pela parte ré e declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 06/03/2018 (cinco anos e 141 dias contados retroativamente da data de ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (que suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020), extinguindo os pedidos respectivos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis.
Considerando que a ação 0100717-69.2023.5.01.0031 foi ajuizada em 31/07/2023, acolho a prescrição quinquenal arguida pela parte ré e declaro prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 12/03/2018 (cinco anos e 141 dias contados retroativamente da data de ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (que suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020), extinguindo os pedidos respectivos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis.
Na ação nº 0100626-42.2024.5.01.0031, ajuizada em 04/06/2024, a autora pleiteia horas extras a partir do dia 01/12/2018. A ação repete pedido idêntico que foi extinto sem resolução de mérito em 13/11/2023, conforme decisão de Id e94ab4a do processo de 0100717-69.2023.5.01.0031, que interrompe a prescrição.
Assim, considerando o prazo de cinco anos e 141 dias (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 14.010/2020) e a delimitação temporal do pedido, não há prescrição a ser declarada na ação nº 0100626-42.2024.5.01.0031. Doença ocupacional.
Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Pensão vitalícia.
Plano de saúde.
A autora narra que “foi admitida aos quadros funcionais do Reclamado em 03/01/1993 e dispensada sem justa causa em 08/07/2022, com aviso prévio bancário projetado para 05/11/2022.
Por todo o contrato de trabalho, a Autora exerceu o cargo de Gerente de Atendimento de Apoio".
Aduz que em decorrência das atividades desenvolvidas na reclamada “começou a sentir fortes dores nos ombros e punhos, o que culminaram com o acometimento de LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/ Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), diagnosticadas como outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M 65.8) + Epicondilite Lateral (CID 10 M 77.1) + Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M 75.1) + Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] (CID 10 M 65.4) + Bursite do ombro (CID 10 M 75.5)".
Sustenta que, em razão das suas patologias, “possui histórico de QUATORZE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEFERIDOS PELA PATOLOGIA ORTOPÉDICA, SENDO NOVE DELES BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (B-91), ALÉM DO AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94), que apenas findou em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da Autora em 31/01/2022”.
Foi produzida prova pericial, tendo o laudo sido juntado no Id adbb8a9.
Extrai-se do laudo técnico elaborado pela perita nomeada: “Se trata de Reclamante bancária desde 1990, com história de tenossinovite nas mãos, tendinopatia nos punhos, cotovelos e ombros, com início dos sintomas há aproximadamente 28 anos.
Durante o vínculo com a Reclamada, gozou de vários benefícios previdenciários em espécie acidentária, a saber: 09/2004 até 01/2006; 01/2007 até 03/2007; 04/2008 até 07/2008; 05/2011 até 07/2011; 08/2012 até 09/2012; 12/2013 até 01/2014; 02/2015 até 07/2015; 07/2016 até 10/2016; 06/2018 até 08/2018 em fls.88/89 do PDF.
Durante o vínculo com a Reclamada, houve emissão de CAT(s) pelo Sindicato de classe também apontando CID10: M65.8.
Refere que foi desligada em novembro de 2018 e reintegrada judicialmente após alguns meses.
Refere tenólise em polegar direito em 2001, artroscopia no ombro esquerdo em 2016, colecistectomia em 2017, bariátrica em 2020 e descompressão do nervo ulnar direito há 2 anos.” No exame físico da autora, a perita constatou o seguinte: “Reclamante lúcida, cooperativa, orientada, hidratada, corada, anictérica, acianótica, eupneica e afebril ao toque.
Marcha atípica.
MI(s) e coluna paravertebral sem alterações agudas ou queixas.
MMSS: Testes de Phalen, Finkelstein, Tinel, pronosupinação, Hawkins-Kennedy, Yokum, Jobe, Patte e Gerber, todos positivos.
Há limitação moderada de abdução e adução dos ombros e leve de flexão dos punhos.
Dor à palpação de epicôndilos e diminuição de força à direita em grau moderado e leve à esquerda.
Prensa, pinça e garra mantidos.
Restante do exame físico sem alterações dignas de nota.
Humor estável, pensamento, ideias e fala coerentes.
Juízo crítico preservado.
Comportamento e atitude atípicos.
Roupas em alinho e higiene mantida.
Não há sinais de impregnação por medicamentos.
Exame psíquico, no geral, sem alterações dignas de nota.
Refere tratamento regular apenas para hipertensão arterial e uso eventual de AINS e analgésicos para dor.
Nega laboro.
Há redução da capacidade laborativa, de forma relativa, fixável em torno de 25% pela TNI – tabela nacional de incapacidades e mesmo percentual pela Tabela SUSEP, tendo em vista as sequelas residuais nos punhos, cotovelos e ombros, pouco pior à direita.
Sua incapacidade é parcial e permanente, restrita às atividades que demandem esforços físicos, repetitivos ou sobrecarga com as mãos/punhos, apoio dos cotovelos e elevação dos ombros, sob pena de piora das doenças que apresenta de forma residual.
Está apta sem restrições para atividades burocráticas, administrativas e/ou sem esforços repetitivos ou sobrecarga em MMSS, por exemplo.” Por fim, concluiu a perita o seguinte: “Após exame que realizou na Reclamante, considerando anamnese, laudos médicos, exames, história patológica pregressa, atual, exame físico, literatura médica e constatações abaixo, este Perito Médico conclui por: Considerando que a Reclamante é portadora de tenossinovite nas mãos, tendinopatia nos punhos, cotovelos e ombros, CID(s) M65 e M75; Considerando que a Reclamada não evidenciou controle adequado da gestão de saúde ocupacional e segurança do trabalho já que não há comprovação nos autos dos programas de saúde, segurança ocupacional e ASO(s), desde a contratação da Reclamante, nem todos os imprescritos, apenas alguns pontuais e recentes com quadro patológico já totalmente instalado.
Ademais, não evidenciou a ausência de agentes de riscos ergonômicos durante o pacto laboral por meio de LET/AET ou pelo PPRA, à medida que não apresentou os referidos documentos quando do início das queixas e lesões da Reclamante, por volta do final da década de 90, nem anos 2000 ou período imprescrito; Considerando que a Reclamante foi admitida hígida em agosto de 1990, condição não similar a qual se encontra; Considerando que as tarefas laborativas que a Reclamante realizava, bem como o tempo de pacto laboral e constatação de fatores biomecânicos de risco (muita digitação, repetitividade, uso do mouse, elevação do ombro, ritmo intenso, atendimento telefônico em excesso, postura inadequada, dentre outros), são fatores predisponentes ao surgimento e/ou agravamento das LER/DORT, principalmente, em ambientes sem evidencias de controle preventivo na época de inicio dos sintomas ou até mesmo antes disso; Considerando fato e objeto de múltiplos estudos, que a dura cobrança por metas, resultados, redução dos postos de trabalho, intensificação do ritmo, sobrecarga de tarefas, aumento da pressão e controle sobre os trabalhadores bancários, repercutiu diretamente na saúde dos colaboradores, massificando, por exemplo, os casos de LER/DORT no ambiente bancário; Considerando que houve concessão de vários benefícios previdenciários de natureza acidentária(B91) pelo próprio INSS, a saber: 09/2004 até 01/2006; 01/2007 até 03/2007; 04/2008 até 07/2008; 05/2011 até 07/2011; 08/2012 até 09/2012; 12/2013 até 01/2014; 02/2015 até 07/2015; 07/2016 até 10/2016; 06/2018 até 08/2018 em fls.88/89 do PDF; Considerando que houve emissão de CAT por LER/DORT durante o pacto laboral; Considerando resultado da perícia médica realizada no TJRJ, onde concluí pelo Nexo Causal, incapacidade permanente para a função habitual e auxílio acidentário; Considerando a declaração de PCD emitida pelo Banco aponta CID10: M65.9, em fls.1418 do PDF; Considerando que as doenças apresentadas pela Reclamante constam no Grupo XIII, do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, sendo relacionadas diretamente ao trabalho; Considerando a caracterização do Nexo Técnico (NTEP) estabelecido pelo CNAE da Reclamada (64.22- 1-00) e CID(s) apresentados pela Reclamante(M65/M75), de acordo com a Lista C do Decreto supramencionado; Considerando que não foi(ram) necessária(s) visita(s) ao(s) loca(is) de trabalho que a Reclamante laborou, cujas condições de laboro atuais, logicamente, não se assemelham às de 25 ou mais anos atrás, época do início dos sintomas.
Isso sem contar que a Reclamante laborou em inúmeras agências ao longo do pacto laboral.
Todavia, as provas técnicas utilizadas e apuradas não deixam dúvidas em relação a conclusão pericial; Por todo o exposto, de fato, EXISTEM inúmeros e claros elementos para taxação de NEXO CONCAUSAL entre as doenças constatadas na Reclamante e o exercício laborativo exercido na Reclamada.
Suas patologias ortopédicas são sem dúvida compatíveis com LER/DORT.
No caso em tela, existe o critério multicausal, houve exposição ao risco ergonômico capaz de alterar o curso e agravar a doença, há presença de concausa concorrente, a empresa deixou de cumprir normas de segurança/prevenção e grau moderado (grau II – 50%) de contribuição atribuído ao laboro.
Logo, todos os critérios para estabelecimento do Nexo Concausal estão presentes.
Trago à baia o Autor Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed.
Pag. 143/144), para quem "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91”.
No presente, Reclamante portadora de LER/DORT, compensadas clinicamente e apresentando manifestações residuais da doença.
Há redução da capacidade laborativa, fixável em torno de 25% pela TNI – tabela nacional de incapacidades e mesmo percentual pela Tabela SUSEP, tendo em vista as sequelas residuais nos punhos, cotovelos e ombros, pouco pior à direita.
Sua incapacidade é parcial e permanente, restrita às atividades que demandem esforços físicos, repetitivos ou sobrecarga com as mãos/punhos, apoio dos cotovelos e elevação dos ombros, sob pena de piora das doenças que apresenta de forma residual.
Está apta sem restrições para atividades burocráticas, administrativas e/ou sem esforços repetitivos ou sobrecarga em MMSS, por exemplo.
Não há DANO ESTÉTICO.
Não há limitação para as atividades básicas do dia a dia".
A conclusão técnica, portanto, é a de que há relação de concausalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas.
Tem-se, aqui, o trabalho como concausa da doença.
A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, ainda que não exclusivamente, para a sua eclosão ou para o seu agravamento.
Definida a questão sob o prisma da existência do dano e do nexo de concausalidade, impõe-se examinar a existência da culpa do empregador, que no caso dos autos se constata a partir da negligência no zelo e fiscalização dos serviços executados pelo empregado, notadamente por se tratar de dano relativo a doença cujo agravamento poderia ser evitado mediante adoção de práticas que amenizassem os esforços e sobrecargas.
A culpa concorrente, verificada a partir da perícia, não afasta a responsabilidade do empregador em indenizar a trabalhadora, sendo que sua responsabilidade será atribuída considerando o grau de contribuição do fator laboral.
Nesse contexto, a perícia deixou claro que “houve exposição ao risco ergonômico capaz de alterar o curso e agravar a doença, há presença de concausa concorrente, a empresa deixou de cumprir normas de segurança/prevenção e grau moderado (grau II – 50%) de contribuição atribuído ao laboro." Exige-se do empregador o dever de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção do risco empresarial, espelhada no artigo 2º da CLT.
Segundo o artigo 157 da CLT, “cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
O fato de o empregador ser negligente no oferecimento de condições de trabalho ergonomicamente adequadas é bastante para configuração de sua culpa e para imputação de responsabilidade.
Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência: (...) 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS.
DOENÇA PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
CONCAUSA.
CONFIGURAÇÃO. 2.1.
A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Pontue - se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2.2.
Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza- se a responsabilidade civil.
Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador.
Recurso de revista não conhecido. (...) (TST, RR-20811-37.2013.5.04.0406, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/04/2016). (...) DANO MORAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA.
Embora o laudo pericial tenha afastado o nexo de causalidade entre as enfermidades que acometem a reclamante e as atividades na empresa, o Regional, com base em todo o contexto probatório dos autos, entendeu estar configurada a concausa, por considerar que as lesões da reclamante, oriundas de doença degenerativa e constitutiva, foram agravadas em razão da atividade laboral.
Tal entendimento está em plena consonância com o art. 436 do CPC/1973 e não viola diretamente os artigos 5º, LIV e LV, da CF.
Por outro lado, a Corte a quo registrou que a culpa da empregadora consiste no fato de não ter observado adequadamente as normas de prevenção à saúde da trabalhadora, nos termos do art. 157 da CLT, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, em relação às alegações em sentido contrário formuladas pela reclamada.
Assim, considerando que o dano no presente caso se dá in res ipsa, estão presentes os pressupostos legais do dever de indenizar, não havendo violação direta dos artigos 186 e 927 do CC.
Recurso de revista não conhecido. (...)? (TST, RR 104400-39.2009.5.04.0511, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 09/03/2018).
Ante o exposto, observada a natureza e extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos artigos 223-G da CLT e 944 do Código Civil, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação e a situação social e econômica das partes envolvidas, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que há redução da capacidade laborativa, fixável em torno de 25% pela TNI – tabela nacional de incapacidades e mesmo percentual pela Tabela SUSEP.
Assim, considerando a doença ocupacional comprovada, o nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral (observada a culpa concorrente do empregador) e o teor do laudo médico, considerando que a redução da incapacidade foi de 25% e que o grau de contribuição do fator laboral foi de 50%, condeno o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12,5% da remuneração da autora, a partir da data do desligamento.
Defiro o requerimento de pagamento em parcela única, mediante a aplicação de deságio de 30%, para alcance do valor presente, devendo ser utilizado no cálculo a idade máxima de 79 anos.
Quanto ao pleito de plano de saúde vitalício integralmente custeado pela ré, a pretensão da autora não prospera por ausência de amparo legal.
Improcede no particular. Jornada de trabalho.
A autora narra que “do período imprescrito até o início da pandemia de COVID-19, em março de 2020, sua jornada se dava das 09:00h às 18:00h, com 01h de intervalo intrajornada.
Ademais, uma vez por semana, sua jornada se dava das 07:00h às 19:30h, com 1h de intervalo, em razão de toda a preparação das reuniões realizadas na Regional”. Aduz que “era submetida erroneamente à jornada do gerente bancário, de 8 (oito) horas estabelecido no art. 224, § 2º, CLT, sem, contudo, enquadrar-se nos requisitos legais do cargo, devendo ser consideradas como extras os excedentes a jornada padrão dos bancários, de 6 (seis) horas".
Em defesa, a ré sustenta “durante todo o período imprescrito até outubro de 2020, a Reclamante exerceu o cargo de Gerente Apoio I, cargo de confiança bancária intermediária, estando enquadrada, portanto, na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT, cumprindo jornada de 08 horas diárias, em regra das 09h às 18h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso".
Analiso.
A ré juntou os cartões de ponto relativos a todo período mencionado, os quais contêm registros de entrada, intervalo e saída em horários variados (Id 6183830; Id e06ed94).
Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto sob a alegação de que não reflete a real jornada exercida pela reclamante.
Não houve apontamento em réplica de diferenças entre as horas extraordinárias registradas nos cartões de pontos e os valores pagos a tais títulos nos contracheques.
A ausência de assinatura do empregado, por si só, não torna inválido o cartão de ponto, uma vez que não existe tal obrigatoriedade em lei (art. 74, § 2º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição da República). É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS OU DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto apresentados pela empresa não tem o condão, por si só, de invalidar os registros de horário neles consignados, tampouco de inverter o ônus probatório quanto às horas extras, pois não há previsão nesse sentido no art. 74, § 2.º, da CLT nem nas Portarias expedidas do Ministério do Trabalho.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR 125-29.2013.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/06/2019).
Neste cenário, incumbia à autora a prova da alegação de inidoneidade dos cartões de ponto, enquanto fato constitutivo de seu direito ao recebimento das horas extraordinárias supostamente não registradas e não pagas. É incontroverso que no período imprescrito a autora ocupou o cargo de Gerente de Apoio.
Conforme contracheques colacionados, a autora recebia gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Em depoimento, a testemunha convidada pela autora disse que “o depoente trabalhava em agência e a reclamante trabalhava na regional; que tinha contato com ela por telefone ou nas reuniões na regional; que geralmente havia uma reunião por mês; que quando chegava ela já estava e quando saía ela continuava; que a reclamante era um apoio, ajudava a organizar a reunião, o coffee break, o som; que a reclamante era como uma secretária pois o trabalho realizado por ela na Regional não era especificamente de bancário; que nas conversas que tinha com a autora por telefone ela informava que não tinha alçada e que não tinha acesso aos sistemas; que havia pelo menos uma reunião mensal que durava o dia inteiro iniciando às 9:00 e terminando por volta das 17:30/18:30; Que havia outras reuniões que não duravam o dia inteiro; que já chegou a sair de reunião às 18:30 e a reclamante ainda estava lá, sendo certo que a reclamante saiu depois disso; (...); que acredita que entre 2018 e 2022 teve contato com a reclamante; que nunca recebeu nenhuma orientação da reclamante quanto à controle de qualidade, apenas cobrança de acordos vencidos; que já ouviu falar no programa retorne bem voltado para pessoas que retornam de licença; que não sabe se a reclamante batia ponto; que o sistema do banco encerrava quando encerrava a jornada no ponto, para quem utilizava o sistema para realizar atividades".
A primeira testemunha convidada pela ré declarou que “a reclamante era gerente de apoio, apoiava dentro do escritório da Regional, em atividades acessórias em relação ao tema satisfação do cliente, fazendo contato com as agências; que trabalhou com a reclamante de 2016 a 2019; que o depoente era o responsável e a reclamante o apoiava, não tendo a autora responsabilidade sobre as atividades; que a reclamante dava apoio a cerca de 35 agências; que a reclamante não fazia acompanhamento de metas, pois isso era feito pelas “pessoas principais”, não pelo gerente de apoio; que a reclamante tinha acesso a informações sigilosas de clientes; (...); que autora marcava ponto; que pelo que se recorda a autora chegava entre 8 e 8:30 e saía entre 17 e 17:30 perfazendo 8 horas diárias; que o sistema inicia com o registro de entrada no ponto do funcionário e após 8 horas de trabalho ele encerra e bloqueia; que somente o superintendente Regional pode fazer a liberação do sistema após esse bloqueio; que não é possível o gestor alterar os registros feitos pelo funcionário; (...); que gerente de apoio não era um cargo fixo, era um cargo eventual que alguns funcionários exerciam; que como a autora tinha um histórico de trabalho com controle de qualidade e satisfação, passou a fazer esse trabalho como gerente de apoio; que como gerente de apoio a autora não tinha alçada; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante possuía senha própria; (...); que a reclamante eventualmente participava de reuniões, principalmente de confraternizações, inclusive ajudando; que essas reuniões começavam as 16 horas e terminavam no máximo às 18:30; que não se recorda se a reclamante ficava até o final das reuniões; que não se recorda de reuniões que tenham terminado às 19:30; (...) que gerente de apoio é normalmente quem retorna de licença médica".
A segunda testemunha convidada pela ré afirmou que “não sabe descrever as atividades da reclamante pois tinha pouco contato com ela e só a encontrava em reuniões; que não trabalhava no mesmo espaço físico da reclamante; (...) que gerente de apoio é ocupado por quem volta de licença médica ou licença maternidade ou no caso em que a pessoa estava em uma agência que fechou e aí fica temporariamente à disposição da Regional; que é gerente de apoio não é um rebaixamento pois não perde salário apenas muda a atividade; que nunca recebeu gerente de apoio em sua agência; (...) que comparece mensalmente a reuniões na regional; que toda vez que ia na regional para reuniões a reclamante estava lá; Que geralmente as reuniões mensais encerravam as 18 horas e todos eram liberados e nunca presenciou reunião que passasse das 18 horas; que não sabe se a reclamante ficava depois das 18 horas".
Da prova oral produzida restou comprovado que a função exercida pela autora, durante o período imprescrito, não se enquadrava como cargo de confiança.
Trata-se de desempenho de função desprovida de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, sem autonomia funcional.
Ausente a fidúcia especial, fixo que a função exercida pela reclamante, durante todo período imprescrito, enquadra-se na jornada de 6 horas diárias prevista no caput do artigo 224 da CLT.
Com relação aos controles de ponto, a prova oral não comprovou a inidoneidade nos registros (art. 818, I, da CLT).
Ante o exposto, observados os horários registrados nos controles de frequência, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª horas como hora extra, com adicional de 50%, de 01/12/2018 até março de 2020 (limites do pedido), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e FGTS + 40%.
Em observância à atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, pois prestadas antes de 20/03/2023, em respeito à modulação de efeitos fixada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024 e consolidada na atual redação da OJ nº 394 da SDI-I.
Em regra, a desconsideração do cargo de confiança não pressupõe a compensação da 7ª e 8ª hora extra com a gratificação da função que foi paga ao empregado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, a Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 (Id ed955c5) traz disposição específica a esse respeito, decorrente da vontade das partes convenentes: “CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.” A Convenção Coletiva prevê a compensação dos valores e, em contrapartida, prevê a gratificação de função em 55% do salário (percentual superior à previsão legal), de forma a compensar os interesses.
O artigo 611-A, I da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que os instrumentos coletivos têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, entre outros sobre “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, prevendo rol não exaustivo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A cláusula normativa que prevê a compensação dos valores não afronta direito absolutamente indisponível, pelo que deve ser respeitada.
A Convenção Coletiva de 2018/2020 teve vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020 e, portanto, abarca todo o período das horas extras reconhecidas.
Pelo exposto, deverão ser compensadas a 7ª e 8ª horas extras deferidas nesse tópico com a gratificação de função, nos meses em que foi feito o seu pagamento, dentro do período delimitado (01/12/2018 até março de 2020).
Para a apuração das horas extras devem ser observados o adicional de 50%, os critérios da Súmula nº 264 do TST, a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados.
Quanto ao divisor, deverá ser aplicado o divisor 180, nos termos da Súmula 124, II, a, do TST.
Não há que se falar em dedução das horas extras pagas, pois a 7ª e 8ª hora não eram remuneradas como extra pela reclamada. Supressão da gratificação de função A autora narra que ”por mais de 10 anos recebeu comissão de cargo, por ocupar o cargo de Gerente desde maio de 2000".
Aduz que “em outubro de 2020, o banco procedeu à redução da carga horária da Reclamante para 6h e retirou sua comissão de cargo, o que permaneceu até a data da sua dispensa".
A ficha cadastral de Id 34b72ff registra que a autora ocupou o cargo de gerente a partir de 01/06/2009.
Não há documentação nos autos que comprove o exercício do cargo de gerente e o recebimento da gratificação de função antes de 01/06/2009.
Não houve prova de que a supressão teria ocorrido “após MAIS DE 20 ANOSde percepção da comissão”, como alegado na petição inicial (artigo 818, I, da CLT).
A Lei nº 13.467/2017 trouxe nova redação ao artigo 468 da CLT, o qual passou a dispor que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança” (§ 1º) e que esta alteração “com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função” (§ 2º).
Na data de início da vigência da Lei nº 13.467 (11/11/2017), a autora não tinha completado dez anos de exercício da função gratificada e de recebimento da gratificação (considerando o início em 01/06/2009, conforme ficha de Id 34b72ff), o que, por si só, impede o acolhimento da pretensão autoral.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento de que a atual redação do artigo 468, § 2º, da CLT apenas não se aplica aos casos de empregados que já haviam completado 10 anos de exercício da função gratificada anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (TST, E-ED-RR 21838-44.2016.5.04.0020, Relator: Cláudio Brandão, SDI-I, Data de Publicação: 19/08/2022).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Gratificação semestral A autora postula o pagamento da parcela “gratificação semestral”, argumentando, em síntese, que é paga apenas a alguns empregados da ré, o que feriria a isonomia.
Indica na petição inicial nove nomes de empregados que, segundo a autora, recebiam o referido benefício.
Não sendo caso de equiparação salarial, em que se alega e demostra o atendimento das condições previstas no artigo 461 da CLT, não há como aplicar, para a solução da controvérsia, o princípio isonômico, especialmente porque não há prova nos autos de que a situação funcional da autora seja idêntica a dos empregados mencionados na petição inicial.
O fato de o banco réu conceder o benefício a alguns de seus empregados por liberalidade não autoriza a extensão do benefício a todos os empregados sob o fundamento de isonomia.
Apenas se poderia concluir por ofensa à regra isonômica se comprovado que a situação funcional era idêntica e que o critério utilizado para exclusão da autora tenha sido não isonômico, o que não ocorreu nos autos.
Os direitos pessoais não podem ser estendidos a empregados que não se encontrem na mesma situação.
Os direitos trabalhistas reclamados têm que ter por fundamento previsão legal, contratual ou normativa específica.
O pedido, conforme a causa de pedir, não encontra apoio em normas de natureza contratual, legal ou coletiva.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de gratificação semestral e reflexos. Gratificação especial A autora narra que “o reclamado paga a seus empregados uma gratificação especial na rescisão.
Todavia, esta verba não fora paga à Reclamante, que contava com mais de 32 anos de contrato de trabalho".
Em defesa, a ré sustenta que “a gratificação especial pretendida pela Reclamante não tem amparo legal ou regulamentar.
A verba foi paga pelo Reclamado aos empregados dispensados em 2012, portanto, não aplicável à Reclamante”.
Não há norma que preveja o pagamento da gratificação pleiteada, especialmente a partir de 2013, visto que tal gratificação foi paga a empregados dispensados pelo banco até o ano de 2012.
Quando do término do contrato de trabalho da autora, em 08/07/2022, não havia qualquer norma interna prevendo tal pagamento.
Tampouco se poderia cogitar violação ao princípio da isonomia, haja vista que a autora não produziu qualquer prova no sentido de que os ex-empregados que receberam a gratificação, ao tempo da rescisão contratual, teriam laborado nas mesmas condições e desempenhado as mesmas atribuições que lhe cabiam.
Julgo improcedente o pedido. Sistema de remuneração variável e “PPG” A autora narra que o “banco reclamado instituiu o “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” e o bônus PPG/PPE (PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO/ESPECÍFICO) semestral, para remunerar o bom desempenho dos empregados no atingimento de metas de produtos específicos, além da captação de recursos, onde o fato gerador seria o cumprimento de metas, objetivos e produtividade fixados pela Diretoria do Reclamado, com regras estabelecidas através de Regulamentos Internos, com pagamento mensal”.
Em análise dos contracheques do período imprescrito, verifica-se que a autora não percebeu qualquer das parcelas acima discriminadas.
Também não foi comprovado o atingimento de metas, objetivos e produtividade fixados para que fizesse jus ao referido pagamento, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, CLT).
Julgo improcedente. Recálculo do Adicional de Tempo de Serviço A autora alega que a partir de 2000 a ré congelou o adicional de tempo de serviço e, por esse motivo, postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do congelamento de anuênios, com reflexos em outras verbas.
A defesa refuta as pretensões, sustentando que o adicional de tempo de serviço é regulamentado por convenção coletiva de trabalho e que “é possível verificar o pagamento do ATS conforme determinado nas CCTs, ou seja, não existe qualquer comprovação nos autos de que o banco tenha descumprido normas coletivas”.
Inicialmente, verifica-se que nas fichas financeiras não há o pagamento de ATS “congelado”, mas apenas “ADIC TEMP SERV IND”.
Extrai-se das normas coletivas que no ano 2000 foi facultado ao empregado receber indenização no valor único de R$ 1.100,00 para não ter novos anuênios agregados ou então continuar computando tais anuênios.
Considerando que não foi provada a existência de norma interna do banco prevendo o permanente cômputo de anuênios e que,
por outro lado, foi demonstrado que as normas coletivas previram a possibilidade de se encerrar o cômputo de novos anuênios, com recebimento do valor indenizado, não há que se falar em “congelamento” de anuênios nem em pagamento das respectivas diferenças.
Julgo improcedente. Natureza salarial do auxílio alimentação (auxílio refeição e cesta alimentação) A autora afirma que foi admitida antes da adesão da ré ao PAT, postulando a declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, com sua integração ao salário e respectivos reflexos.
A reclamada rechaçou o pedido, afirmando que as verbas detêm natureza indenizatória, conforme ajustado nos instrumentos coletivos celebrados ao longo do contrato de trabalho.
Afirmou, ainda, que detém inscrição no PAT.
A ré, de fato, detém inscrição no PAT desde 21/05/2008, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I do TST (“A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.
Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal”).
As normas coletivas anexadas aos autos, por igual, preveem que o auxílio-alimentação detém natureza indenizatória.
Ademais, competia à autora provar documentalmente que recebia o benefício antes da adesão da ré ao PAT, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT).
Julgo improcedente o pedido. Participação nos lucros e resultados A autora postula o recálculo e o pagamento das diferenças de PLR recebidos, por todo o período imprescrito, em caso de procedência dos pedidos de natureza salarial. É da parte autora o ônus de indicar e demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças em seu favor.
Considerando que não houve deferimento de verbas que comprovadamente compõem a base de cálculo do PLR, julgo improcedente o pedido de diferenças (art. 818, I, da CLT). Indenização por danos morais A autora narra que foi vítima de dano moral continuado, praticado por seus gestores.
Afirma que em 01/01/2016 foi rebaixada de cargo para “Gerente de Apoio”, que seria o cargo que o banco réu realoca os gerentes gerais reintegrados ou que retornam de licenças previdenciárias.
Narra que em junho de 2020 foi colocada em home office e, no entanto, na prática, não lhe davam nenhuma atividade.
Aduz que o esvaziamento de tarefas é uma forma reconhecida de desvalorização do trabalhador.
Analiso.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
Já o assédio moral é a conduta abusiva e reiterada, de natureza psicológica, praticada por uma pessoa, geralmente o empregador ou seu preposto, em relação à outra, normalmente o seu empregado, visando atingir-lhe a autoestima, fragilizando-o emocionalmente e, consequentemente, afetando a sua dignidade.
A prova oral produzida não comprovou a conduta ilícita do banco réu.
Em depoimento, a própria autora disse que “como gerente de apoio cuidava das reclamações das agências, mandava e-mail para as agências, ligava para pedir para responderem porque tinha prazo e ficava monitorando pois seu chefe a pedia; que fazia o acompanhamento das reclamações como se fosse uma secretária, controlando prazos; que quando o prazo estava próximo, colocava o Renato em cena; que apenas cobrava para que respondessem no prazo, não controlando a qualidade do que estavam fazendo; que ajudava nas reuniões do regional que comprava itens para o café da manhã fazia café, ia na rua comprar brindes, ia na gráfica buscar materiais impressos".
O cenário narrado pela autora não corresponde ao alegado esvaziamento de tarefas narrado na inicial.
A primeira testemunha convidada pela reclamada declarou que “a reclamante era gerente de apoio, apoiava dentro do escritório da Regional, em atividades acessórias em relação ao tema satisfação do cliente, fazendo contato com as agências; que trabalhou com a reclamante de 2016 a 2019; que o depoente era o responsável e a reclamante o apoiava, não tendo a autora responsabilidade sobre as atividades; que a reclamante dava apoio a cerca de 35 agências; que a reclamante não fazia acompanhamento de metas, pois isso era feito pelas “pessoas principais”, não pelo gerente de apoio; que a reclamante tinha acesso a informações sigilosas de clientes; que reclamante exercia atividades de escritório em uma mesa com computador e telefone; Que não se recorda de a reclamante reclamar de dores no trabalho, mas eventualmente ela saía de licença médica; que o ambiente de trabalho da reclamante possuía ajustes na cadeira e no apoio de pé; (...); que gerente de apoio não era um cargo fixo, era um cargo eventual que alguns funcionários exerciam; que como a autora tinha um histórico de trabalho com controle de qualidade e satisfação, passou a fazer esse trabalho como gerente de apoio".
As demais testemunhas encontravam a autora apenas eventualmente, não trabalhando sequer no mesmo espaço físico.
Da prova produzida, não restou comprovado o dano de ordem moral, consistente no constrangimento e sentimento de humilhação.
Pelo exposto, não comprovada a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Limitação ao valor da causa Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente.
A legislação não exige a liquidação prévia dos pedidos, mas a mera indicação do seu valor, o que pode ocorrer por estimativa.
Nesse sentido o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na petição inicial, a parte autora cuidou de indicar que a valoração dos pedidos se deu por mera estimativa.
Ante o exposto, o valor da causa e os valores dos pedidos indicados pela parte autora por estimativa não servem de limitação ao valor da condenação. Gratuidade de justiça A parte autora declara que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, presume-se hipossuficiente economicamente a parte que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O limite máximo referido foi fixado em R$ 7.786,02 pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, sendo que o percentual de 40% corresponde ao valor de R$ 3.114,40.
Em relação aos empregados que recebem salário superior ao parâmetro acima mencionado, é necessário observar a tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de revista repetitivo relativo ao Tema 21, em 16/12/2024, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Embora a autora tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, que possui renda mensal de R$ 5.000,00, não há prova nos autos da inidoneidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Isto é, não há prova de que, considerando o valor do provento de aposentadoria e dos gastos correntes da autora, seja falsa a declaração de que “não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”, a qual foi prestada pela autora expressamente “ciente das sanções penais aplicáveis ao caso”.
Cita-se recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a respeito da suficiência da declaração de hipossuficiência em caso como o dos autos: RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Ainda que o salário do reclamante seja superior a 40% do limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, a juntada de declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Inteligência da Súmula 463, I do C.
TST. (TRT-1, RO 0100699-88.2023.5.01.0341, Relatora: DALVA MACEDO, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/07/2024). Ante o exposto, considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), o artigo 99, § 3º, do CPC e a declaração juntada, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais Os honorários periciais, no valor já fixado em despacho que acolheu a estimativa apresentada pelo perito, ficarão a cargo da ré, pois sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Fica vedada a compensação entre os honorários.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Juros e correção monetária Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59. Recolhimentos previdenciários e fiscais A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a Súmula nº 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declaro prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2018 no bojo da ação 0100695-11.2023.5.01.0031 e as parcelas anteriores a 12/03/2018 no bojo da ação 0100717-69.2023.5.01.0031 e, no mérito propriamente dito, julgo improcedente a ação 0100717-69.2023.5.01.0031 e procedente em parte as ações 0100695-11.2023.5.01.0031 e 0100626-42.2024.5.01.0031, ajuizadas por HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento de: indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal vitalícia no percentual de 12,5% da remuneração, a ser paga em parcela única, com deságio de 30%, a partir da data do desligamento, no bojo da ação 0100695-11.2023.5.01.0031;horas extras que ultrapassem a 7ª e 8ª horas e reflexos, com autorização da compensação específica prevista na convenção coletiva, nos termos da fundamentação, no bojo da ação 0100626-42.2024.5.01.0031;honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação;honorários periciais fixados na ação 0100695-11.2023.5.01.0031. Os honorários sucumbenciais a cargo da parte autora ficarão submetidos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas da ação 0100695-11.2023.5.01.0031 no valor de R$ 3.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 160.000,00), a cargo da ré.
Custas da ação 0100626-42.2024.5.01.0031 no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 80.000,00), a cargo da ré.
Custas da ação 0100717-69.2023.5.01.0031 no valor de R$ 14.321,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte autora, dispensada do pagamento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/02/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
12/02/2025 23:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
12/02/2025 23:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
09/12/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
-
22/11/2024 18:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/11/2024 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/11/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 11:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/10/2024 09:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 09:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 09:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES em 09/10/2024
-
03/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/09/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
30/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/09/2024 13:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/10/2024 09:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/01/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/09/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/09/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/08/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
02/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
02/08/2024 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/07/2024 11:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/07/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ba0ea proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Já havendo determinação nos autos de n. 0100695-11.2023.5.01.0031 de que o presente processo fosse incluído em pauta conjunta com a demanda supramencionada (decisão de prevenção de ID bc0cc8a do referido processo), retire-se o feito da pauta marcada para 30/07/2024, às 12h35min, incluindo-se na pauta do dia 30/10/2024, às 12h40min, juntamente com o processo conexo.Devolvo o prazo à ré para apresentar defesa e documentos em cartório pelo prazo de 15 dias.Após, vista ao autor para réplica.No mais aguarde-se a pauta conjunta. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/07/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
25/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/07/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HELOIZA MARIA MENEZES RODRIGUES
-
07/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2024 14:59
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2024 14:59
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 15:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
04/06/2024 16:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/06/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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