TRT1 - 0101328-64.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/09/2025 14:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) IREDIL MUZY LOPES
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) IREDIL MUZY LOPES
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 18:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c173545 proferida nos autos.
ROT 0101328-64.2022.5.01.0481 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) Recorrido: Advogado(s): IREDIL MUZY LOPES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 3dcd96b; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 09b0ac3).
Representação processual regular (Id 378c123 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 34dcb56 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 34dcb56 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 38371fd e fb2ffcb : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id bd0ec43 e c325002 ; Condenação no acórdão, id ffa65c8 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ffa65c8 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c1a2fcf e 312a45a : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id73ea459 e 898887d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que invalidou o regime de compensação de folgas previsto em acordo coletivo.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto trazido para o desejado confronto de teses é inservível, porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de id. 09b0ac3 - Pág. 12/15, oriunda do TRT da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) . - divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada em face do julgado que deu provimento ao apelo autoral para fins de integração do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) durante todo o período contratual.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Além disso, no tocante ao dissenso jurisprudencial, registra-se que o aresto trazido para o desejado confronto de teses é insespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto ao tema acima, a recorrente aponta apenas violação ao artigo 5º, II, da CRFB/88.
No entanto, o referido dispositivo estabelece princípio genérico que admitiria afronta somente por via reflexa, a qual não se coaduna com a hipótese de admissibilidade do recurso de revista inserta no art. 896, alínea "c" da CLT, levando, assim, a inviabilidade do apelo.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) IREDIL MUZY LOPES
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28/08/2025 20:21
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IREDIL MUZY LOPES em 02/04/2025
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01/04/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
19/03/2025 08:55
Conhecido o recurso de IREDIL MUZY LOPES - CPF: *65.***.*37-20 e provido em parte
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19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101328-64.2022.5.01.0481 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: IREDIL MUZY LOPES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, IREDIL MUZY LOPES A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para (i) deferir a gratuidade de justiça; (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas aos feriados laborados pelo autor, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo ser considerado o adicional de 100% até agosto de 2019, e adicional de 50%, a partir de setembro de 2019, conforme assegurado pelos Acordos Coletivos de Trabalho anexos, bem como seus reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias em 100%, RSR e FGTS; (iii) considerando inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela ré, condenar a ré ao pagamento dos repousos suprimidos, com acréscimo de 100%, e reflexos nas férias, acrescidas de 100% (conforme acordo coletivo), décimos terceiros salários e FGTS; (iv) declarar a natureza salarial do ATS, determinar a sua inclusão na base de cálculo do "adicional por trabalho noturno" (ATN) e condenar a ré ao pagamento das diferenças dessa integração no adicional noturno, além dos reflexos, considerando a base de cálculo majorada do ATN pelo ATS, na forma da Súmula 60 do C.
TST, nos 13º Salários; Férias + 1/3; RSR; horas extras pagas prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-1, do C.TST) e FGTS; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, afasto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada.
Diante do aumento da condenação, ajusto o seu valor para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IREDIL MUZY LOPES -
18/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) IREDIL MUZY LOPES
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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16/12/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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