TRT1 - 0100263-17.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HUDSON DA GLORIA em 10/07/2025
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26/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100263-17.2024.5.01.0561 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HUDSON DA GLORIA RECORRIDO: LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, SOMAR A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARTE, para sanar a obscuridade em epígrafe, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON DA GLORIA -
25/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
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25/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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25/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON DA GLORIA
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24/06/2025 10:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOMAR - CNPJ: 32.***.***/0001-77
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16/06/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Em Mesa3 13h ()
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15/06/2025 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/05/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de HUDSON DA GLORIA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100263-17.2024.5.01.0561 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: HUDSON DA GLORIA RECORRIDO: LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, SOMAR A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada pela ré em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento de (i) horas extras considerando a jornada fixada - das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, e aos sábados das 07h às 12h, com saída às 20h duas vezes na semana - sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, que devem ser acrescidas do adicional de 50% e que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, (ii) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, ficando afastada a condenação desta ao pagamento de honorários que favorecem o patrono da ré; e (iii) condenar subsidiariamente a segunda reclamada em todo objeto pecuniário da condenação, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON DA GLORIA -
06/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
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06/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LAND SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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06/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON DA GLORIA
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02/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de HUDSON DA GLORIA - CPF: *89.***.*42-74 e provido em parte
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
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01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:19
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL B 9H ()
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28/12/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 02:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/09/2024 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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