TRT1 - 0100835-88.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b953550 proferida nos autos. DECISÃO PJE Considerando que o pagamento será feito pelo REEF, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de #id:a6dadd8.
Assim, deixo de receber o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Ao réu impugnado (#id:e6043550).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - EMPRESA VIACAO IDEAL SA - VIACAO VERDUN S/A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7779e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por Alexandre Marques de Souza.
O embargante alega contradição na sentença de ID 27701ce, sustentando que: (i) a garantia do juízo estaria presente, pois a executada encontra-se sob Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com processo piloto nº 0010514-07.2014.5.01.0054, onde há penhora de bens apta a garantir os créditos; e (ii) não foi intimado para impugnar os cálculos apresentados pela empresa, os quais foram homologados de forma imediata, em afronta ao disposto no § 2º do art. 879 da CLT.
A parte reclamada, Transportes Paranapuan S/A, apresentou manifestação, sustentando que os embargos têm nítido caráter infringente e não indicam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que inviabilizaria seu conhecimento.
Afirma ainda que a inércia do embargante em apresentar cálculos resultou em preclusão técnica. É o relatório.
Decido.
I – Suposta contradição quanto à garantia do juízo.
O embargante sustenta que a impugnação à execução não poderia ter sido rejeitada liminarmente sob o fundamento da ausência de garantia, pois o crédito estaria assegurado por força do Regime Especial de Execução Forçada, no qual se encontra a primeira reclamada, conforme processo piloto citado.
Todavia, conforme consta da sentença embargada, a decisão rejeitou a impugnação por ausência de garantia nos termos do art. 884 da CLT, sem adentrar no mérito do REEF.
Ainda que o embargante apresente fundamento jurídico relevante, a alegação de que o juízo estaria garantido por regime geral não configura contradição interna do julgado, mas sim discordância quanto à interpretação da norma, o que não se corrige por meio de embargos de declaração.
II – Intimação para manifestação sobre os cálculos.
A parte embargante alega que não foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte adversa, o que violaria o art. 879, §2º, da CLT.
No entanto, consta nos autos (ID b1a6533) despacho concedendo prazo para apresentação de cálculos, sem que o autor tenha manifestado interesse na apresentação. A contadoria conferiu os cálculos e os homologou. No Id b517a88, o autor formulou petição de dilatação de prazo, deferida Id cd56bae - Despacho.
Portanto, não há omissão na sentença, mas sim consequência processual da inércia do autor.
As razões apresentadas evidenciam inconformismo com o conteúdo da sentença, buscando reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Alexandre Marques de Souza.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - EMPRESA VIACAO IDEAL SA - VIACAO VERDUN S/A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a6533 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA -
12/02/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 19:33
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA em 08/08/2024
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08/08/2024 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ed637 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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26/07/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA
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26/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/07/2024 12:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2024 12:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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04/07/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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04/07/2024 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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04/07/2024 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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18/03/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA em 15/03/2024
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06/03/2024 11:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 11:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 10:48
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA - CPF: *21.***.*29-08 e provido em parte
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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04/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MARQUES DE SOUZA
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 5 Extra 9h ()
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08/12/2023 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2023 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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