TRT1 - 0100863-48.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:55
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GESIEL SILVA DO COUTO em 16/07/2025
-
30/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27fd014 proferido nos autos.
Nada a deferir.
O C.
STF, em sede de repercussão geral - Recurso Extraordinário 573.872/RS - firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Neste sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)." Desse modo, não há como dar prosseguimento à execução provisória face da 2ª executada.
Intime-se o autor para que instaure, no prazo de 10 dias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja dado o prosseguimento em face dos sócios atuais da reclamada, em consonância com os preceitos fixados no Provimento no 01/2023 da Corregedoria Regional deste E.
TRT/RJ.
Destaca-se que o exequente deverá instaurar o referido incidente nestes autos, sendo vedada a autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR no 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT no 1, de 08/02/2019.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESIEL SILVA DO COUTO -
28/06/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL SILVA DO COUTO
-
28/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/05/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c91f0c4 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que instaure, no prazo de 10 dias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja dado o prosseguimento em face dos sócios atuais da reclamada, em consonância com os preceitos fixados no Provimento no 01/2023 da Corregedoria Regional deste E.
TRT/RJ.
Destaca-se que o exequente deverá instaurar o referido incidente nestes autos, sendo vedada a autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR no 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT no 1, de 08/02/2019.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESIEL SILVA DO COUTO -
12/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL SILVA DO COUTO
-
12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GESIEL SILVA DO COUTO em 14/04/2025
-
19/02/2025 18:14
Expedido(a) ofício a(o) GESIEL SILVA DO COUTO
-
17/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/12/2024 13:37
Iniciada a execução
-
16/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de GESIEL SILVA DO COUTO em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
-
05/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL SILVA DO COUTO
-
05/12/2024 10:10
Homologada a liquidação
-
03/12/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 07/11/2024
-
04/11/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
-
22/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GESIEL SILVA DO COUTO
-
22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
26/08/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
09/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
-
05/08/2024 11:20
Iniciada a liquidação
-
31/07/2024 13:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
31/07/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100863-48.2024.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100690-66.2021.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Vieira de Resende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2021 20:45
Processo nº 0100690-66.2021.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Maria Mello Sampaio Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 10:20
Processo nº 0100707-06.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arthur Marchette Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 10:41
Processo nº 0100155-86.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldimar de Paula Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2022 14:48
Processo nº 0100155-86.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:28