TRT1 - 0101372-02.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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25/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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25/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/09/2025 10:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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16/06/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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06/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30795b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (21/12/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Adicional de Insalubridade Previstos no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é espécie de salário condição devido ao empregado como compensação pelo labor em condições nocivas à saúde acima dos limites tolerados.
Assim, para o reconhecimento do respectivo direito, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora se encontrava exposta a tais condições de trabalho.
Nesse aspecto, foi juntada a perícia realizada no processo 0100597-84.2023.5.01.0432 (id. d535076), no qual a autora exercia a mesma atividade da reclamante destes autos, que concluiu que na atividade por elas desempenhadas não havia exposição a agentes insalubres, in verbis: “13) CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, especificamente referente ao Anexo 14 – Agentes Biológicos e pela atividade do reclamante não ser de forma permanente, e por utilizar EPI´s adequados, este perito concluiu que a autora não trabalhou em condições insalubres e conforme legislação sem direito ao adicional de insalubridade.” Imperioso destacar que o expert esclarece, também, que “A contratação da reclamante para uma função de “auxiliar de serviços gerais” com o enquadramento refere-se ao cargo de “Varredor de Rua”, voltados para labor com capacitação mais rudimentar, em ambiente externo especificamente voltadas para a conservação de vias públicas, relacionada especificamente para a varrição de ruas.
Para a caracterização do direito ao adicional de insalubridade previsto na NR15 em seu Anexo nº 14, no grau máximo, o reclamante deveria ter sido contratado com o CBO nº 5142-05, para a função específica de “Coletor de lixo domiciliar” e de termos a evidência que a atividade ou operação seria diária em contato permanente” Assim, resta claro que as atribuições de auxiliar de serviços gerais, referentes a varrição de ruas, não geram o direito ao adicional de insalubridade.
Além disso, ainda que se invocasse o princípio da primazia da realidade, a prova oral não socorre a reclamante.
Isto porque, a testemunha Philipe afirma que havia contato apenas com lixo branco, folhas e plástico (item 4), assim como que os lixos orgânicos e os espalhados pelos moradores de rua e catadores eram recolhidos pela COMSERCAF (itens 5 e 6).
Da mesma forma, embora a testemunha Joyce afirme que era comum encontrar ratos, lixo em decomposição, dentre outros, deixa certo que tal situação somente se dava próximo a mercados (item 8), o que permite inferir que o contato com tais tipos de lixo seria eventual.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST: SÚMULA 47.
INAPLICABILIDADE.
Não se estar a tratar de exposição intermitente, mas, sim, eventual, que em nada se confundem.
Enquanto na primeira hipótese há constância ao risco, embora o seja em situações de alternância; na eventualidade a exposição ocorre de forma esporádica, não inserindo o empregado em situação de risco ensejadora da proteção legal invocada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 0000471-66.2011 .5.02.0481, Relator.: Paulo Americo Maia De Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2014) Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não tendo sido a ré sucumbente em qualquer dos pedidos formulados, e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários de sucumbência a qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO contende com ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 131,03, pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pela própria demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA -
14/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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14/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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14/05/2025 15:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 131,03
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14/05/2025 15:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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14/05/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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26/03/2025 23:42
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/03/2025 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 11:46
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/02/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 08:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/02/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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19/12/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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19/12/2024 13:47
Audiência de instrução designada (20/02/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/12/2024 13:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (20/02/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 08:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 08:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (16/07/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO em 06/08/2024
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01/08/2024 04:33
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:33
Decorrido o prazo de LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO em 31/07/2024
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30/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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29/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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29/07/2024 13:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841c731 proferido nos autos. lrsaDESPACHO PJe-JT
Vistos.Por celeridade e economia processuais, com base no laudo pericial produzido no processo 0100597-84.2023.5.01.0432, juntado no Id n.º d535076, indefere-se a realização da perícia.Inclua-se o feito em pauta de instrução, com intimação das partes para depoimento pessoais, sob pena de confissão.Ante o compromisso assumido na ata de Id n.º e3235f8, as partes deverão conduzir suas testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 23 de julho de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
23/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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23/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/07/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/07/2024 14:08
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/07/2024 23:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/07/2024 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/06/2024 22:38
Juntada a petição de Réplica
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10/06/2024 13:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (10/06/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/06/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 08:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:13
Expedido(a) mandado a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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13/03/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) LUIZA HELENA DA SILVA MACHADO
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12/01/2024 09:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (10/06/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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