TRT1 - 0100661-15.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:04
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/03/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA em 24/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100661-15.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA RECLAMADO: VIVA RIO DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência da expedição(s) do alvará(s).
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA -
13/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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13/02/2025 08:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 89,02)
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13/02/2025 08:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 506,08)
-
13/02/2025 08:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.651,15)
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12/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
24/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
-
24/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/01/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100661-15.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA RECLAMADO: VIVA RIO DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos alvarás expedidos.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA -
21/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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20/01/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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19/12/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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12/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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12/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/12/2024 09:27
Iniciada a execução
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12/12/2024 09:27
Transitado em julgado em 06/12/2024
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12/12/2024 00:57
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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29/08/2024 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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16/08/2024 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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16/08/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA em 05/08/2024
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05/08/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148064e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de julho de 2024, às 14:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA, reclamante, e VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamados.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.05.2021, na função de técnico em radiologia, com a última remuneração mensal de R$ 2.782,45, além da dispensa sem justa causa em 06.03.2024, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 5442a10.
Junta procuração e documentos.A primeira reclamada juntou a defesa do id 94aa839 com procuração e documentos. O município, na qualidade de segundo réu, apresentou a contestação de id b315727, com documentos.Ata de audiência no id 969d945 em que o autor apresentou sua manifestação sobre as defesas, sendo encerrada a instrução.Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O município foi chamado a responder aos termos da presente com a responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços, de acordo com a tutela inscrita na súmula 331, IV, C.
TST.Em defesa, o ente público sustentou que não tem responsabilidade patrimonial por não haver sido tomador de serviços na forma da súmula 331 do C.
TST, pois, em verdade, firmou Termo de Colaboração com a primeira ré nos moldes da Lei 13.019/2014 (id b315727 - Pág. 4 / fl. 107).Juntou o aludido Termo no id 1c5ad34 (fls. 1237 e seguintes).Noto que o Temo de Colaboração foi, com efeito, firmado nos termos da Lei 13.019/2014, a qual em seu artigo 42, XIX e XX, estabeleceu que:Art. 42.
As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:[...]XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.As determinações legais foram cumpridas no Termo firmado entre os réus, conforme cláusula terceira, IX do documento do id 1c5ad34 - Pág. 4 (fl. 126).Levando-se em conta que o reclamante sequer ventilou a hipótese de inaplicabilidade da Lei 13.019/2014 na relação havida entre a primeira ré e o município, não há que se falar em responsabilização subsidiária do ente público em virtude de expressa vedação legal.
Nesse sentido:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
TERMO DE COLABORAÇÃO.
Consoante prevê o inc.
XX do art. 42 da Lei n. 13.019, de 2014, o termo de colaboração deve conter cláusula que estabeleça a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Ausência de amparo legal para a condenação subsidiária.
Recurso provido. (0100005-58.2022.5.01.0017 - DEJT 2022-08-19.
TRT-1ª Região. 10ª Turma – Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO).Diante de tal quadro fático-jurídico, excluo o município do polo passivo da presente ação, extinguindo o feito em relação a ele, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, todos do CPC. NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAISO autor alega que foi admitido em 2021 com salário de R$ 1.908,00, mas que a sua remuneração deveria ter respeitado o piso previsto na Lei Estadual 7.898/2018 de R$ 2.421,77, postulando o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. A defesa refutou as pretensões aduzindo, em síntese, que tem ACT estipulando o piso salarial em R$ 1.400,00 e que o autor recebia salário de R$ 1.908,00, superior ao piso. O ACT invocado pela defesa consta no id 88e1f0e (fl. 645) e foi firmado com o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro.Contudo, o autor é técnico em radiologia e, por isso, integra categoria diferenciada, de modo que o ACT invocado pela ré não é aplicável ao seu contrato de trabalho.
Nesse sentido:TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL.
NORMAS COLETIVAS.
EMPREGADOS DO SETOR DA SAÚDE.
INAPLICÁVEL.
O sindicato profissional que abrange, genericamente, os empregados no setor da saúde não representa a categoria diferenciada dos técnicos de radiologia, motivo pelo qual o piso salarial estabelecido em Norma Coletiva trazida pela ré é inaplicável ao autor e deve-se adotar o fixado em lei estadual. (0100081-02.2022.5.01.0076 - DEJT 2023-03-17.
TRT-1ª Região. 9ª Turma – Relatora: Marcia Regina Leal Campos).TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM LEI ESTADUAL.
Conforme decisão proferida pelo STF (ADPF nº151/DF), os critérios definidos no art. 16 da Lei nº 7.394/85 somente devem ser aplicados até a edição de norma que fixe nova base de cálculo, seja ela federal, estadual ou norma coletiva.
Assim, tendo o contrato de trabalho da autora se iniciado em período posterior à edição da Lei nº 5.950/11, que passou a fixar piso salarial específico para os técnicos em radiologia no Estado do Rio de Janeiro, o salário base da categoria a ser observado é aquele previsto nas respectivas leis estaduais vigentes à época da prestação de serviços (Lei nº 6.702/14, Lei nº 6.983/2015), sobre o qual deve incidir o adicional de insalubridade de 40%. (0100181-27.2019.5.01.0022 - DEJT 2020-08-26.
TRT-1ª Região. 3ª Turma – Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO).Cabe destacar, ainda, que não há que se falar em pagamento do piso proporcional à jornada, já que os técnicos em radiologia têm jornada estipulada em Lei.
Nesse sentido:TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
JORNADA REDUZIDA.
PISO SALARIAL.
De acordo com o art. 14 da Lei nº 7.394/85 e art. 30 do Decreto nº 92.790/86, a jornada de trabalho dos profissionais Técnicos em Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
A jornada reduzida estabelecida em lei não decorre de contratação de tempo parcial ou salário proporcional às horas trabalhadas, mas visa à segurança e à proteção dos profissionais expostos à radiação, sem prejuízo, portanto, do salário da categoria.
Nesse contexto, inaplicável, ao caso, a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do TST, vez que o entendimento nela contido não se destina às situações em que a própria legislação prevê jornada de trabalho diferenciada em razão da atividade exercida pelo trabalhador. (0101287-16.2018.5.01.0036 - DEJT 2020-10-03.
TRT-1ª Região. 5ª Turma – Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER).Diante do acima exposto, defiro o pedido do item a do rol, para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial de R$ 2.421,77 (Lei no id 310c9f1 / fl. 86) por todo o contrato. Devidas também as diferenças reflexas em 13º salário, adicional de insalubridade, adicional noturno, FGTS e verbas rescisórias (itens b a g). Indefiro o pedido de reflexos em RSR, pois o piso salarial tem caráter mensal, já englobando o repouso semanal remunerado (item h). DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASAGRAVO DE PETIÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
De acordo com o artigo 29 da Lei n° 12.101/2009, com redação atual dada pela Lei nº 13.151/2015, para que a entidade beneficente faça jus à isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias, é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos ali elencados, o fato de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não é suficiente para o reconhecimento da isenção pleiteada, uma vez que não há comprovação do preenchimento das demais condições previstas no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, as quais são cumulativas. (TRT-1ª Região.
Agravo de Petição 0100779-05.2019.5.01.0014 - DEJT 2021-03-16). Nos termos do entendimento acima exposto, e não tendo a primeira ré comprovado o cumprimento de todas as exigências legais, indefiro a isenção requerida. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).Ainda, uma vez que o município se sagrou vencedor em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 20.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao município de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTORConsiderando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉIndefiro o requerimento, porquanto a mera alegação de insuficiência econômica, por si só, não autoriza presumir ser a primeira ré incapaz de arcar com as despesas do processo. Para a concessão do benefício previsto no artigo 790, §4º, da CLT, cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com tais despesas, acompanhada dos devidos esclarecimentos. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo o município do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, pelo permissivo assinalado no artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pela primeira ré no importe de R$ 862,04, calculadas sobre R$ 43.101,85, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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23/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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23/07/2024 08:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 862,04
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23/07/2024 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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23/07/2024 08:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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23/07/2024 08:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIVA RIO
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16/07/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/07/2024 09:57
Audiência una realizada (16/07/2024 08:55 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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06/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 05/07/2024
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01/07/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA em 27/06/2024
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27/06/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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19/06/2024 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2024 14:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VIVA RIO
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA
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17/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:39
Audiência una designada (16/07/2024 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/06/2024 17:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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