TRT1 - 0100629-44.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100629-44.2023.5.01.0059 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: FERNANDA SANTOS REGO BARROS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Para ciência do acórdão de id bacee74. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
23/08/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/08/2024
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20/08/2024 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA SANTOS REGO BARROS sem efeito suspensivo
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06/08/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024
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01/08/2024 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fa03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de julho de 2024, às 16:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FERNANDA SANTOS REGO BARROS, reclamante, e SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERACAO, reclamadas.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.FERNANDA SANTOS REGO BARROS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERACAO, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 15.03.2019, além da dispensa sem justa causa em 18.08.2022, quando exercia a função de Assistente CL Fibra e Dados, com a remuneração mensal de R$ 1.812,77, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id c4d370d.
Junta procuração e documentos.Aditamento à inicial na ata de audiência do id 7a1c60e.A primeira reclamada apresentou a contestação de id e0be012, com procuração e documentos.A segunda reclamada trouxe a defesa de id 67851c9, com procuração e documentos.Réplica no id 642fa15.Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id df6e3a8, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA preposta das rés admitiu em audiência “que durante todo o contrato de serviços a autora prestou serviços para a OI”, evidenciando uma típica relação de terceirização de serviços, de modo que a responsabilidade subsidiária da segunda ré é regida pela súmula 331, IV, do C.
TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.Diante disso, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré. NO MÉRITO DA EQUIPARAÇÃO SALARIALA autora afirma que foi admitida como “auxiliar”, mas que desde o início do contrato exerceu as mesmas funções da modelo Patrícia Lima, admitida como “assistente” e com salário maior.Esclarece que “só obteve a alteração da CTPS, bem como o recebimento do salário compatível com a função exercida, em janeiro de 2020”, postulando equiparação salarial e o pagamento das diferenças daí decorrentes. Em sua defesa, a primeira ré “nega que a autora tenha, no período anterior a 01/01/2020, exercido as funções do paradigma indicado, sendo inverídicas as alegações da autora”, não alegando qualquer outro fato impeditivo do direito vindicado além da distinção de funções. Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. Somente foi produzida prova testemunhal pela reclamante, sendo ouvida a própria paradigma Patrícia Lima, a qual declarou sobre a matéria “que trabalhou na primeira ré de março de 2019 a agosto de 2022; que durante todo o contrato prestou serviços para a OI; que a autora também; que a depoente era assistente; que dava suporte no campo aos técnicos; que a autora também era assistente; que trabalhou com a autora de 2019 a 2022; que era da mesma equipe da autora; que o setor tinha assistente e analista”.A testemunha comprovou que laborou com a reclamante desde a admissão desta, na mesma equipe, e que ambas eram assistentes, sequer existindo auxiliar no setor.Diante disso, defiro o pedido do item 1 do rol, sendo devidas as diferenças salariais da admissão a 31.12.2019 considerando-se como devido o salário de R$ 1.665,28 (ficha financeira da modelo no id f30b5cd), bem como os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% (itens 3, 5 e 6).Descabem os reflexos pretendidos em RSR, pois já está englobado na diferença salarial deferida (item 2).Indevidos os reflexos em aviso prévio, pois as diferenças são de 2019 e a rescisão ocorreu em 2022 (item 4). DAS HORAS EXTRASA autora indicou no aditamento do id 7a1c60e (fl. 782) o labor em escalas 6x1, das 07h30 às 17h00. Na inicial narrou 20 minutos de intervalo e destacou que “jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não corresponde à realidade, motivo pelo qual restam todos, desde já, IMPUGNADOS”, requerendo o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A defesa refutou a pretensão aduzindo, em síntese, que a reclamante laborou nos diversos horários do id e0be012 (fls. 155-156), em jornadas de seis horas diárias, com vinte minutos de intervalo.Aduz que o labor foi corretamente registrado nos cartões de ponto e eventuais horas extras pagas ou compensadas. Impugnados os cartões de ponto logo na inicial, compete à reclamante o ônus probatório na forma do artigo 818, I, da CLT.Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes. A testemunha ouvida, indicada pela autora, disse “que conheceu a reclamante no trabalho; que tem ação contra a ré; que não tem o mesmo patrocínio; que a autora não foi sua testemunha; [...]; que trabalhava das 7:30 às 17 horas; que marcava o ponto através do link; que era a depoente quem marcava na entrada e na saída; que chegava às 7:30 e tinha que bater o link às 8 horas, porque o pessoal de campo só começava às 8 horas; que de 7:30 às 8 horas sempre tinha reuniões porque o processo mudava; que sempre batia o ponto às 14:20 ou 15:20 horas; que saía às 17 horas; que depois que batia o ponto ficava em contato com os técnicos de campo; que a ordem era da Supervisora Thainá; que o mesmo acontecia com a autora; que tinham 20 minutos de intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que também trabalhava domingos e feriados; que nos dias trabalhados marcava o ponto; que se trabalhasse domingo tinha folga durante a semana; [...]; que a autora também trabalhava das 7:30 às 17 horas; que a autora sempre trabalhou no mesmo horário”.A prova testemunhal quanto à matéria das horas extras se mostrou completamente inconvincente, pois a testemunha foi contundente em alegar registro do ponto de saída às 14h20 ou 15h20, com real saída às 17h00, mas o cotejo dos cartões de ponto permite verificar registros de saída após das 18h00 e até mesmo às 19h00 (id 5891915 / fl. 506).Os controles de jornada também evidenciam a existência de banco de horas, com crédito e débito, bem como o cômputo de horas extras a 100%. As fichas financeiras indicam o pagamento de horas extras a 50% e 100%, conforme id 1185d1e (fl. 475).Não sendo a prova testemunhal robusta o suficiente para ratificar a impugnação apresentada aos cartões de ponto, desacolho os pedidos dos itens 7 a 24 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAISObserve-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃOLiquidação por simples cálculos.A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORAConsiderando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉIndefiro o requerimento, porquanto a mera alegação de insuficiência econômica, ou de haver sido deferido Plano de Execução Especial, por si só, não autoriza presumir ser a primeira ré incapaz de arcar com as despesas do processo. Para a concessão do benefício previsto no artigo 790, §4º, da CLT, cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com tais despesas, acompanhada dos devidos esclarecimentos. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as rés a pagarem, sendo a segunda ré com a responsabilidade subsidiária, para a autora, as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.Custas pelas rés no importe de R$ 79,46, calculadas sobre R$ 3.973,03, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS REGO BARROS
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23/07/2024 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 79,46
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23/07/2024 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA SANTOS REGO BARROS
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23/07/2024 08:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/07/2024 08:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA SANTOS REGO BARROS
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16/07/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/07/2024 12:15
Audiência de instrução realizada (16/07/2024 10:25 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 14:23
Audiência de instrução designada (16/07/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 14:23
Audiência de instrução realizada (21/05/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 16:39
Juntada a petição de Réplica
-
05/03/2024 10:28
Audiência de instrução designada (21/05/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 10:28
Audiência una realizada (05/03/2024 09:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDA SANTOS REGO BARROS em 23/01/2024
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14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/12/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS REGO BARROS
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12/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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11/12/2023 15:09
Audiência una designada (05/03/2024 09:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:09
Audiência una cancelada (31/01/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 10:54
Audiência una designada (31/01/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 10:54
Audiência una realizada (19/09/2023 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 15:55
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2023 11:32
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2023
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01/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/07/2023
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28/07/2023 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de FERNANDA SANTOS REGO BARROS em 19/07/2023
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13/07/2023 21:04
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/07/2023 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/07/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS REGO BARROS
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11/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/07/2023 20:03
Audiência una designada (19/09/2023 09:30 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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