TRT1 - 0100067-02.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb116e proferida nos autos.
DECISÃO Mantenho os termos da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e acrescento que a responsabilidade dos sócios em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária.
Mas é solidária a responsabilidades entre estes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida. E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei.
Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919.
Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista.
A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o Autor.
Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados com a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso.
Ademais, a empresa Ré, embora insista em seus argumentos, não ofereceu qualquer outra forma de execução, portanto, permaneceu inadimplente, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSO DO TRABALHO.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito.
A teoria menor, por sua vez, com previsão no artigo 28 do CDC e no artigo 4ºda Lei nº 9.605/98 apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01011962920175010013 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC).
Ademais, a sentença transitada em julgado assim decidiu: "Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenham sido as reclamadas regulamente citadas, conforme se verifica por meio da certidão do edital juntada sob o ID 2a56805 (1ª ré) e da certidão exarada pela secretaria e juntadas em 18/10/2022 (2ª ré), permaneceram estas injustificadamente ausentes.
As rés não apresentaram qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se que a segunda ré sucedeu a primeira ré na exploração da atividade econômica. Ocorre sucessão trabalhista toda vez que, independente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa, ou na propriedade da mesma, não haja dissolução de continuidade na atividade empreendida pela empresa, mantendo a utilização de mesmo fundo de comércio, mesmo estabelecimento, mesmo ramo de atividade, utilizando-se dos mesmo empregados e se dirigindo a mesma clientela, conforme preceituam os arts. 10 e 448 da CLT. Os documentos juntados com a inicial confirmam que a segunda reclamada se utiliza dos mesmos equipamentos, estabelecimento, fundo de comércio, antes explorados pela primeira reclamada.
Logo, beneficiou-se de sua clientela, não tendo sido comprovada a existência de lapso temporal que tenha gerado qualquer intervalo na continuidade da prestação dos serviços, logo, tornou-se sucessora da empresa da reclamada, e como tal responde pelas verbas trabalhistas decorrentes das relações de emprego mantida com o autor. A segunda reclamada, ao suceder a primeira, absorveu todas as obrigações, direitos e deveres que a primeira mantinha.
O contrato de trabalho não sofre qualquer alteração em decorrência da mudança de titularidade da empresa, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A sucessora, no caso em tela, a segunda reclamada, é a responsável pelas obrigações decorrentes deste contrato de trabalho celebrado com a reclamante desde a admissão, sendo irrelevante qualquer estipulação em contrário celebrada entre sucessora e sucedida, o qual tem efeito apenas perante a esfera cível em ação regressiva. Por isto, a segunda reclamada é a única responsável pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em favor do autor nesta sentença, sendo improcedente o pedido de responsabilização da primeira ré, visto que esta foi sucedida, e por isto deixou de ser responsável pelos eventuais direitos trabalhistas do autor." Assim, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos sócios entre si e subsidiariamente à empresa Ré, por correto e legalmente fundamentado.
Como não houve adimplemento pela empresa, desconsiderada a sua personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios, neste caso, ilimitadamente, conforme acima fundamentado, incluindo os sócios THABATA INGRID DE MARINS PIRES e FLAVIO NASCENTES PIRES no polo passivo neste ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpram-se as determinações da decisão #id:2bf224c . LMP NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEMERSON VIEIRA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf224c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta da executada PENSAO SABOR DO RINK LTDA - EPP, para inclusão no polo passivo dos sócios da executada, THABATA INGRID DE MARINS PIRES e FLAVIO NASCENTES PIRES.
Tendo em vista o requerimento do Autor e a orientação da Corregedoria deste Egrégio - OF CIRCULAR SCR 05/2019 - passa esse Juízo a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se que a empresa reclamada não possui bens que satisfaçam o crédito do Exequente, bem como as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, resta configurada a sua dissolução irregular, pelo que a análise da desconsideração da sua personalidade jurídica se impõe.
Desta forma, considerando as diretrizes adotadas pelo CPC de 2015 nos artigos 134 a 136, consoante o art. 855-A da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017): 1 - Cite-se a empresa, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. 2 - Cite(m)-se o(s) sócio(s), por mandado, conforme endereço(s) indicados abaixo, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias: THABATA INGRID DE MARINS PIRES, CPF: *51.***.*55-27, Rua Dro.
Borman, nº 23, sala 1202, Centro, Niterói, RJ, CEP: 24020-320, Rua Leila Diniz, nº 455, casa, São Francisco, Niterói, RJ, CEP: 24360-110. FLAVIO NASCENTES PIRES, CPF: *77.***.*18-90, Rua Dro.
Borman, nº 23, sala 1202, Centro, Niterói, RJ, CEP: 24020-320. 3 - Infrutífera a diligência, defiro desde já a citação por edital. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desconsidero a personalidade jurídica e determino a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. 5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 9 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 10 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEMERSON VIEIRA -
27/08/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COME QUIETO ALIMENTACAO E REFEICOES LTDA em 08/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474eba6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. COME QUIETO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÕES LTDA.Recorrido(a)(s):1. CLEMERSON VIEIRA2. PENSÃO SABOR DO RINK LTDA. - EPPVisto etc.A recorrente, COME QUIETO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÕES LTDA., deixou de realizar a integral garantia do juízo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo de seu apelo (Id. d185996 - Págs. 1/5).Alega que "(...) já está fechada a mais de 10 meses, com a sua INATIVAÇÃO JUNTO A RECEITA FEDERAL, no entanto não havendo sido baixada em razão de débitos fiscais quem encontra-se em pedido de parcelamento junto a Fisco para que regularizando sua situação jurídico/tributária, proceder a efetiva baixa. (...)".Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para sustentar a demanda judicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada nos itens I e II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.No caso em apreço, a parte recorrente sequer juntou documentos que demonstrassem hipossuficiência econômica atual, tendo em vista que o mero encerramento da atividade da empresa não é prova suficiente.Desse modo, por não comprovada, de forma cabal, a hipossuficiência econômica alegada, indefiro a gratuidade requerida e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. 6251919; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. d185996).Regular a representação processual (Id. 4a704c3).Desnecessário o preparo, conforme acórdão Id. b320416 - Pág. 3.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / SUCESSÃO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo.
Isto porque transcreveu na petição de Id. d185996 - Págs. 6 e 7, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos:"Trata-se de execução oriunda de reclamação trabalhista ajuizada por CLEMERSON VIEIRA em face de PENSÃO SABOR DO RINK LTDA - EPP e COME QUIETO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÕES LTDA, a qual foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de ID. 63f1364.Pela análise dos autos, observa-se que a segunda reclamada, ora agravante, foi regularmente citada, conforme certidão de ID. 2ae4b6a, momento em que houve ciência acerca da audiência designada para o dia 30/11/2022 às 08h40.Verifica-se, contudo, que a audiência foi antecipada para o dia 18/10/2022, sendo a segunda ré notificada de tal alteração, via Correios - ID. 79b2210......Registra-se que todas as certidões dos Correios, inclusive as eletrônicas, por força de sua natureza jurídica, têm fé pública, presumindo-se a regularidade da diligência.Nesse cenário, ao contrário do que sustenta a agravante, não caberia proceder à intimação por oficial de justiça.Ante a ausência de qualquer vício processual de intimação, não há nulidade a ser declarada.Nego provimento.""Os documentos juntados com a inicial indicam que a segunda ré, COME QUIETO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÕES LTDA., vem desempenhando as mesmas atividades da empresa sucedida (PENSÃO SABOR DO RINK LTDA - EPP), no mesmo estabelecimento (ID. 1ebdefb) e com o mesmo nome fantasia, utilizando-se do mesmo fundo de comércio e dirigindo-se à mesma clientela, restando configurada a sucessão trabalhista entre as empresas......Acresça-se que a segunda ré tampouco demonstrou, por meio de documentos, o alegado em suas razões recursais, sobretudo no que tange à dissolução de continuidade.Ressalte-se, por fim, que a ausência de prestação de serviços pelo autor para a empresa sucessora, não impede a caracterização da sucessão de empregadores, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT.Nego provimento."Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COME QUIETO ALIMENTACAO E REFEICOES LTDA
-
26/07/2024 10:15
Não admitido o Recurso de Revista de COME QUIETO ALIMENTACAO E REFEICOES LTDA
-
11/04/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 06:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de PENSAO SABOR DO RINK LTDA - EPP em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLEMERSON VIEIRA em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/04/2024 13:43
Conhecido o recurso de COME QUIETO ALIMENTACAO E REFEICOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 e não provido
-
26/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 10:52
Expedido(a) edital a(o) PENSAO SABOR DO RINK LTDA - EPP
-
25/03/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEMERSON VIEIRA
-
25/03/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COME QUIETO ALIMENTACAO E REFEICOES LTDA
-
08/03/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
19/12/2023 09:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:52
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
-
18/10/2023 23:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
16/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100261-56.2022.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2022 14:50
Processo nº 0100876-79.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edeilson Sousa da Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:08
Processo nº 0100290-49.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilia Costa Soares de Paulo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2022 13:33
Processo nº 0100290-49.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2022 17:39
Processo nº 0100894-59.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Oletto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2024 13:19