TRT1 - 0100944-11.2020.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024
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08/08/2024 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6675079 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ROBERTO VIEIRA DOS SANTOSRecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. 3f228db ; recurso interposto em 07/04/2024 - Id. b2e93a1 ).Regular a representação processual (Id. 624c29b ).Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça (id. d14e822).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, notadamente no que tange ao fato de autor já estar aposentado quando teve seu contrato de trabalho rescindido, assim como quanto à inexistência de exame demissional.Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADEAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 168, inciso II.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
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26/07/2024 10:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
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10/04/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024
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07/04/2024 12:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
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19/03/2024 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*32-15
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05/03/2024 10:29
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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24/11/2023 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023
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16/11/2023 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/11/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS
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07/11/2023 13:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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07/11/2023 13:18
Conhecido o recurso de ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*32-15 e não provido
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:20
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 4a Turma - A ()
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09/10/2023 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/10/2023 06:58
Retirado de pauta o processo
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19/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
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18/09/2023 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:09
Incluído em pauta o processo para 02/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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21/08/2023 17:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/08/2023 11:21
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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01/08/2023 14:46
Declarado o impedimento ou a suspeição
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01/08/2023 10:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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31/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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