TRT1 - 0100843-19.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIENE MARIA BENTO DE SOUZA em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 21/07/2025
-
08/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE MARIA BENTO DE SOUZA
-
04/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
10/06/2025 14:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CNPJ: 07.***.***/0001-42 e não provido
-
19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
-
08/04/2025 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
26/03/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 25/03/2025
-
17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14a740 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO AGRAVADO: LUCIENE MARIA BENTO DE SOUZA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em seu recurso de agravo de instrumento (ID. 6dd5fa6), o recorrente (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO) alega, em resumo, que é uma organização social sem fins lucrativos com fins filantrópicos, com inscrição no CEBAS, conforme ID. 5314e28, razão pela qual isenta do recolhimento das custas judiciais, conforme previsão do art. 899, § 10 da CLT.
Discorre sobre as entidades sem fins lucrativos.
Pontua que visando atender ao disposto na súmula 463, II, do TST, demonstra cabalmente a insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo por meio de documentos contábeis em anexo (balancetes, livro diário, nota explicativa).
Conclui que deve ser reconhecida como entidade filantrópica e concedido o benefício da justiça gratuita a fim de ser conhecido o Recurso Ordinário interposto, sob pena de cerceamento de defesa.
Analiso.
Impõe-se observar que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ou seja, exsurge que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
Por sua vez, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso em exame, contudo, entendo que o recorrente não comprovou de forma cabal fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrada a insuficiência de recursos.
Ressalto que não foi juntada documentação visando provar o alegado, em que pese alegar em suas razões ter anexado balancetes, livro diário, nota explicativa .
Não bastasse, impõe-se observar ainda que, a despeito de alegar em sua peça recursal que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT, uma vez que não há nenhum documento nos autos que comprove que a parte poderia ser considerada como entidade filantrópica, já que os documentos anexados no ID. 230a0dd - Pág. 6 diz respeito ao CEBAS que venceu em29/11/2024.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
E também deixo de isentá-lo do pagamento do depósito recursal por não restar comprovada sua situação jurídica de entidade filantrópica No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o reclamado.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo, venham os autos conclusos para apreciação do agravo de instrumento do réu. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO -
15/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
15/03/2025 17:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
-
14/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
14/03/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100914-97.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2022 16:34
Processo nº 0100764-83.2017.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvana Pacheco Lopes de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2022 08:29
Processo nº 0100764-83.2017.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Luiz Eduardo Moraes Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/11/2023 16:50
Processo nº 0100764-83.2017.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Eduardo Moraes Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2018 14:23
Processo nº 0001653-98.2013.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2013 00:00