TRT1 - 0100254-69.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/09/2024
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/09/2024
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04/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/08/2024
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/08/2024
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01/08/2024 11:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cdb4cf8) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/07/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Estado (AIRR))
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f1269 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR2. PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 4899c1e; recurso interposto em 14/03/2024 - Id. 84c9a1a).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931 (tema 246).- violação aos arts. 9, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.Registra-se, inicialmente, que não há que se falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do art. 896, alínea "c", da CLT.Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.No mais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio dos arestos de Id. por meio dos arestos de Id. 84c9a1a - Pág. 23-25, provenientes do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema: ÔNUS DA PROVA.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mng/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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26/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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26/07/2024 10:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/03/2024
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/03/2024
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14/03/2024 09:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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11/03/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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04/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/02/2024 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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31/01/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
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13/12/2023 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/08/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/08/2023 16:31
Determinada a requisição de informações
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10/08/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/08/2023 15:52
Encerrada a conclusão
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03/08/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/07/2023 15:26
Distribuído por dependência
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26/07/2023 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/06/2023
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25/05/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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23/05/2023 16:57
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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19/05/2023 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2023 17:30
Encerrada a conclusão
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16/05/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2023 15:06
Encerrada a conclusão
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16/05/2023 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2023 15:05
Encerrada a conclusão
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06/03/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2023 11:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c6975d4) para Recurso Extraordinário
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03/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/03/2023
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02/03/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2023
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14/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2023
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14/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
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13/02/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/02/2023 12:25
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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19/01/2023 12:04
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/01/2023 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2023 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/01/2023 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/12/2022 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/12/2022 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 06:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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29/11/2022 06:02
Proferida decisão
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28/11/2022 17:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/11/2022 17:17
Encerrada a conclusão
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28/11/2022 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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