TRT1 - 0100854-75.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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07/07/2025 08:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA LOBO DE MATTOS sem efeito suspensivo
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16/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 22/05/2025
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20/05/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f92384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: ANDREIA LOBO DE MATTOS Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Andreia Lobo de Mattos opõe embargos de declaração à sentença proferida neste processo, alegando omissão quanto à confissão da ré sobre o não pagamento integral das verbas rescisórias e erro material na fundamentação da improcedência do pedido de danos morais.
A embargante sustenta que a sentença deixou de analisar a confissão da ré em audiência, apontando apenas a assinatura do TRCT. Quanto aos danos morais, alega que a sentença se baseou em fundamentos diversos daqueles apresentados na petição inicial, que se referiam aos atrasos salariais. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por Andreia Lobo de Mattos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO No que tange à alegação de confissão da ré quanto à ausência de quitação das verbas resilitórias, entendo que a embargante, por discordar da análise da prova oral realizada na sentença, deve socorrer-se do recurso próprio para impugnar a decisão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Relativamente ao erro material na sentença referente à fundamentação dos danos morais, embora a inicial se baseie em atrasos salariais, o resultado do julgado não se altera. Conforme a Tese Jurídica Prevalecente n. 1 deste E.
TRT, o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, se não houver comprovação de efetivo e concreto dano ao trabalhador. Acolho, portanto, os embargos nesse tocante tão somente para prestar os esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ANDREIA LOBO DE MATTOS e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para prestar os esclarecimentos supra, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Intime-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOLIMODE ROUPAS S A -
08/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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08/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOBO DE MATTOS
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08/05/2025 07:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDREIA LOBO DE MATTOS
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08/05/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOLIMODE ROUPAS S A em 31/03/2025
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21/03/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd3f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 23.07.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar JOLIMODE ROUPAS S A a cumprir a obrigação de fazer relativamente à parte autora ANDREIA LOBO DE MATTOS, bem como a pagar as parcelas deferidas, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOBO DE MATTOS -
14/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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14/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOBO DE MATTOS
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14/03/2025 09:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/03/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA LOBO DE MATTOS
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14/03/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA LOBO DE MATTOS
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19/02/2025 06:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/02/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 15:06
Audiência una realizada (03/02/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 08:10
Expedido(a) notificação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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13/01/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOBO DE MATTOS
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11/09/2024 12:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/09/2024 19:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/09/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/09/2024 18:47
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOLIMODE ROUPAS S A
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12/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOBO DE MATTOS
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12/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOBO DE MATTOS
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09/08/2024 13:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/09/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/08/2024 13:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (10/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/08/2024 11:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100854-75.2024.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 15:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/07/2024 12:33
Audiência una designada (03/02/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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