TRT1 - 0100859-88.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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18/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO KOKI MATSUTANI em 17/09/2025
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17/09/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d275a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0008600-69.2002.5.01.0007, movida pelo sindicato da categoria profissional em face da empresa pública federal DATAPREV S.A.
A executada apresentou impugnação (Ids b025715 e 1549f60), arguindo a ilegitimidade ativa do exequente e a ausência de interesse processual, sob a alegação de que teria havido adesão a acordo coletivo homologado em 2002, sem ressalvas.
O exequente, por sua vez, sustenta que a presente execução refere-se a direito não transacionado – especificamente, à progressão funcional devida no ano de 1997 – e que jamais foi excluído do rol dos substituídos.
Tais questões foram oportunamente enfrentadas e afastadas em decisão própria, restando a presente fase de liquidação por artigos a demandar saneamento, nos termos do art. 357 do CPC (CLT, art. 769).
Verifico, portanto, que a causa está madura para o prosseguimento com produção de prova técnica, especialmente diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes e da complexidade envolvida na apuração do valor devido.
O perito nomeado, Sr.
Ricardo Leonel Rocha Caravana, já apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.257,86 (Id 7094566).
Diante do exposto, sano o feito e determino o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito, fixando-os em R$ 3.257,86 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), observando-se que: a) A perícia será custeada pela parte sucumbente, ao final, b) Fica afastada qualquer exigência de adiantamento, nos termos do art. 790-B, §3º da CLT, c) Eventual pagamento deverá observar o regime de precatórios ou RPV, conforme reconhecido pelo STF no julgamento das Rcl 76.469/RJ, Rcl 76.506/RJ e Rcl 76.849/DF.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para apresentação do laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação do laudo.
Publique-se. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
01/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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01/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO KOKI MATSUTANI
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01/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 31/07/2025
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23/07/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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23/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 14/07/2025
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26/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/06/2025 02:44
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 13/06/2025
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02/06/2025 10:11
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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07/05/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7c5bd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante à certidão da Contadoria, determino a perícia contábil e nomeio o perito do Juízo, Sr.
RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA, que deverá ser intimado (inclusive, caso necessário, por e-mail e/ou contato telefônico, certificando-se nos autos), para ciência de sua nomeação e estimativa de honorários, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias úteis.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença é da Executada, eis que, por ser parte sucumbente na fase cognitiva do processo, deu ensejo à execução.
Assim, determino o pagamento antecipado pela Executada dos honorários periciais.
Aceito o encargo e estimados os honorários, intime-se a Executada para que comprove o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Comprovado o pagamento, designe-se data para início da perícia, intimando-se as partes e o perito, devendo o devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias dias úteis, mediante apresentação de cálculos pelo PJeCalc, devendo ainda atualizar os cálculos pela modulação da ADC 58 (IPCA-E e juros SELIC a partir do ajuizamento), caso não haja decisão nos autos que fixem outros parâmetros e cabendo ao Sr.
Perito comunicar-se diretamente com as partes (nos endereços eletrônicos que serão indicados por elas em até 05 dias úteis) a fim de que tomem as providências necessárias à realização e conclusão da perícia, inclusive para que prestem as informações e forneçam os documentos que o Sr.
Perito achar necessários, dando-lhes ciência de que em caso de descumprimento da solicitação, a parte infringente estará sujeita às penas por litigância de má-fé, situação em que o Sr.
Perito informará a este MM.
Juízo o ocorrido, podendo a parte ser intimada a cumprir o requerimento sob as penas do art. 400, parágrafo único, do CPC.
Fica ciente ainda de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Entregue o laudo, expeça-se alvará ao perito.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestações no prazo de 05 dias úteis.
Caso haja impugnação ao laudo, o(a) perito(a) deverá se manifestar no prazo de 05 dias úteis, com vistas às partes pelos 05 dias úteis subsequentes.
Tudo feito, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
27/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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27/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO KOKI MATSUTANI
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27/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação
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23/04/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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11/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO KOKI MATSUTANI
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11/04/2025 16:17
Proferida decisão
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10/02/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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21/11/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO KOKI MATSUTANI
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12/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2024 17:17
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 26/08/2024
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13/08/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 12:13
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/08/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO KOKI MATSUTANI
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02/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/08/2024 16:32
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100859-88.2024.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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