TRT1 - 0100825-29.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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25/07/2025 06:30
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4837dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da reclamada para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, quando, então, deverá a parte interessada proceder a execução para pagamento do valor do débito, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Autorizada a dedução valores pagos idêntico título a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto à atualização do crédito, deverá ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 (inclusive ementa).
Quanto aos recolhimentos, deverão ser calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1 do c.
TST, sendo, assim, quanto à dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto à retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB n. 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.
Aplicável a súmula 66 do TRT1 quanto contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista (regime híbrido de apuração).
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,000 calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEDIR FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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