TRT1 - 0101116-25.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/09/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f778f0 proferido nos autos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado ARARUAMA/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA -
03/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
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03/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 02/09/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/08/2025
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09/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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04/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4408a1 proferido nos autos.
Ante a certidão quanto ao resultado negativo referente à penhora eletrônica, dê-se ciência ao exequente das tentativas infrutíferas, ficando o mesmo intimado para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, em 30 dias.
ARARUAMA/RJ, 02 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA -
02/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
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02/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 19/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 12/05/2025
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08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA 0101116-25.2023.5.01.0411 : ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA : OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, CNPJ: 12.***.***/0001-06, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, o valor total de R$51.007,24 (cinquenta e um mil e sete reais e vinte e quatro centavos), sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ARARUAMA/RJ, 30 de abril de 2025.
AGNALDO BURGOS FERREIRA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP -
30/04/2025 19:40
Expedido(a) edital a(o) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
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25/04/2025 10:02
Homologada a liquidação
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24/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 14/02/2025
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30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 28/01/2025
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025
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10/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:03
Expedido(a) edital a(o) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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07/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
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07/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/11/2024 18:52
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 18:52
Transitado em julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 29/10/2024
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16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2024
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:40
Expedido(a) edital a(o) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
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10/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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18/09/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
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16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 27/08/2024
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22/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 21/08/2024
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08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2024
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26/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161394f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/08/2023, em face de OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA – EPP e MUNICIPIO DE SAQUAREMA, também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de verbas rescisórias, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão o 2º reclamado apresentou resposta escrita, sem documentos, sob a forma de contestações, na qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.Ausente a 1ª ré à audiência na qual deveria apresentar defesa requereu a autora a aplicação da revelia e o efeito da confissão.Foram produzidas provas documentais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS ReveliaEm razão da ausência da ré, regularmente citada por oficial de justiça conforme id 037b287, à audiência na qual deveria apresentar defesa, aplicam-se os efeitos da revelia (artigo 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Verbas RescisóriasDiante dos efeitos da revelia e ante a ausência de elementos aptos a elidir os efeitos da confissão ficta, presumo verdadeiras as alegações da parte autora de que não foram adimplidas suas verbas salariais e rescisórias, razão pela qual, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, nos limites dos pedidos, a pagar ao autor:Saldo de salário de 11 dias;Salário integral relativo ao mês de setembro de 2022;Gratificação natalina proporcional de 09/12; Férias em dobro, relativas ao período 2020/2021; simples de 2021/2022 e proporcionais de 01/12, todas com o respectivo adicional de 1/3;FGTS de todo o período contratual com a respectiva indenização de 40%;Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego, pois a ré deve arcar com os prejuízos que acometeram a autora em razão do ato ilícito praticado, uma vez que ao não realizar os depósitos de FGTS impediu que a demandante percebesse tal benefício.Multa do artigo 477, §8º, da CLT;Multa do artigo 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação das verbas acima deferidas deverá ser considerado o último salário do autor indicado na exordial, no valor de R$ 2.276,90, que se coaduna com os contracheques acostados aos autos (id df04adb)Responsabilidade do 2º réuOs contracheques de id df04adb comprovam que o De Cujus fora contratado para trabalhar no Colégio Municipal Gustavo Campos da Silveira, encontra-se caracterizada, portanto, a terceirização de mão-de-obra, uma vez que as funções eram realizadas em favor do Estado do Rio de Janeiro, porém contratado por uma empresa interposta.Nesse aspecto, em que pese autorizada por lei (§ 7º, do artigo 10, do Decreto-Lei 200/67) a execução indireta das atividades administrativas meramente materiais requer, também, o atendimento dos princípios que regulam a Administração Pública, tais como a moralidade e a legalidade.
Não podendo um ente administrativo simplesmente utilizar-se da prática de contratação de mão de obra, mediante a utilização de empresa terceirizada, para depois eximir-se de qualquer tipo de responsabilidade advindas dessa conduta.Além disso, recente decisão do STF, na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não afasta a responsabilização da Administração Pública em situações nas quais se verifica sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de normas trabalhista por parte das empresas que contrata para prestação de sua mão obra.Com isso, o TST reformulou a redação da súmula 331, retirando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratadas, passando a reconhecê-la apenas em casos nos quais ela age com culpa in vigilando ou culpa in eligendo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há de prevalecer um entendimento que acarrete a total irresponsabilidade da Administração Pública, pois quando ela se omite na fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos realizados pela contratada, está agindo com culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária em relação aos contratos nos quais se manteve omissa no seu dever de fiscalizar.Assim, a Administração deve cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais e legais a que está adstrita, mormente os da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37, da CRFB e Lei 9784/99), princípios esses que não aceitam que a Administração Pública, num contexto de evidente omissão geradora de prejuízos a terceiros, fique imune de qualquer responsabilização.Dessa forma, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.Além disso, a própria decisão recentemente proferida pelo STF no RE 760.931 deixou claro que, provada a omissão na fiscalização pela Administração Pública, está deverá responder subsidiariamente com as empresas que contrata.E não há que se acolher a tese do 2º réu, também, no sentido de que cabia à parte autora comprovar a ausência de fiscalização.
O TST, através da SDI, já fixou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização é da Administração Pública tomadora dos serviços (E-RR 925-07.2016.5.01.0281), ônus do qual, não se desincumbiu.Ademais, deixar a cargo do trabalhador a comprovação de um ato omissiva é prova diabólica, não admitida no ordenamento jurídico pátrio.Nesse aspecto, o ente público não trouxe aos autos quaisquer documentos, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato havido com a cooperativa.Assim, imperioso aplicar a culpa in vigilando do 2º réu, e, por conseguinte, declaro sua responsabilidade subsidiária, permanecendo a 1ª ré como responsável principal.Sendo a Administração Pública apenas subsidiária, pelo fato de, frise-se, ter sido negligente no seu dever de fiscalizar a prestação do serviço contratado, sendo, portanto, também responsável pela quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, limitada a todas as obrigações de pagar objeto da condenação, inclusive eventual indenização por danos morais, exonerado apenas do cumprimento das obrigações de fazer por possuírem natureza personalíssima. Gratuidade de JustiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA contende com OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA – EPP e MUNICIPIO DE SAQUAREMA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, sendo a segunda de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem à autora: Saldo de salário;Salário integral do mês de novembro de 2022;Gratificação natalina proporcional;Férias em dobro; simples e proporcionais. com o respectivo adicional de 1/3;FGTS e respectiva indenização de 40%;Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego eMultas dos artigos 477, §8º e 467, da CLT. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 400,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Isento o 2o réu.Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
-
24/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
24/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
24/07/2024 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/07/2024 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
02/07/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
01/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 16/02/2024
-
10/02/2024 06:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:06
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2024
-
25/01/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
24/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/01/2024 19:30
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/01/2024 19:28
Audiência una por videoconferência cancelada (02/04/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/01/2024 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/01/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
19/01/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
-
19/01/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
18/01/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
18/01/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 03:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
18/01/2024 03:13
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/01/2024 03:13
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/09/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
04/09/2023 14:03
Expedido(a) notificação a(o) OLIMPICA DOS LAGOS EMPREENDIMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
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04/09/2023 13:57
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/09/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
30/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
30/08/2023 08:45
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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