TRT1 - 0100748-22.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3adef68 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro a expedição de alvará nos percentuais requeridos pela parte autora, uma vez que não foi juntado contrato de honorários advocatícios, tal qual exigem os arts. 22, § 4º, do Estatuto da OAB e 3º, §1º, do Ato Conjunto n.º 5/2019 deste E.
TRT.
Dessa forma, em relação ao crédito do reclamante, expeça-se alvará à sua própria conta bancária - indicada no Id. 2019115.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOZART EDUARDO BATISTA -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100748-22.2023.5.01.0021 RECLAMANTE: MOZART EDUARDO BATISTA RECLAMADO: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de Id 0c503b7. Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR -
31/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOZART EDUARDO BATISTA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR em 30/07/2025
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17/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MOZART EDUARDO BATISTA
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16/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
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04/07/2025 12:58
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 31.***.***/0001-00 e provido em parte
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 25-06-2025 ()
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28/04/2025 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/04/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5de50 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR RECORRIDO: MOZART EDUARDO BATISTA Trata-se de autos de Recurso Ordinário em que são partes ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RO: Id. b5e1fd9; fls.1877/1855), como Recorrente; e MOZART EDUARDO BATISTA (Contrarrazões: Id.23ebc51; fls. 1892/1901), como Recorrido. Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença (Id. 42e2007; fls.1822/1830), complementada pelas decisões de Embargos de Declaração (Id. 0bba724; fls.1874/1875), proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do EXMO.
JUIZ DO TRABALHO PAULO ROGERIO DOS SANTOS, por meio da qual restou julgado PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na exordial. Assume, já de início, relevância o fato de que, do comando sentencial (Id. 42e2007; fls.1822/1830), constou: “Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$23.607,56, no importe de R$472,15”.
Por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, dispôs o Juízo: “A embargante comprovou nos autos ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
Assim, nos termos da Lei nº 13.101/2009, reconheço a imunidade tributária da reclamada, excluindo da condenação as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Ainda, considerando se tratar de entidade filantrópica, a ré é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT”. Concomitantemente, juntou-se nova “PLANILHA DE CÁLCULO”, atualizando o valor das “CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO” para “R$412,45” (Id.b64cdae; Fls.: 1856). Sucessivamente, quando da interposição de seu apelo, a Reclamada ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RO: Id. b5e1fd9; fls.1877/1855) colacionou apenas comprovante de recolhimento de custas “R$412,45”: Id. fed00ae; Fls.: 1886.Ocorre que o completo preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, e, data máxima vênia, verifico, contudo, o não atendimento satisfatório da comprovação capaz de justificar a isenção acerca do depósito recursal. Isso porque, embora alegue atuar como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, estando amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017, da análise de seu Estatuto Social (Id. e34a775; fls.134/140) constata-se que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, mais especificamente, de uma “associação civil sem fins lucrativos”, constando de seus objetivos ações voltadas à área de ensino. Neste aspecto, assume relevância, ainda, o fato de não ter comprovado a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atualizado, apresentando tão somente documento que comprova a certificação pelo período de 13/04/2017 a 12/04/2020; sucedida de requerimento de renovação, que se encontra “no aguardo de análise” (Id. f743b0a; 133).
Imperioso concluir, então, que, apesar de prestar serviços beneficentes na área da educação, não se trata de entidade filantrópica, e sim de entidade beneficente sem fins lucrativos, não gozando, portanto, da isenção do depósito recursal prevista no § 10º do art. 899 da CLT.
Mas certo é, também, que faz jus, lado outro, à redução pela metade do valor de tal depósito (§ 9º do mesmo dispositivo legal).
Diante disso, entendendo se tratar a Reclamada/Recorrente ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RO: Id. b5e1fd9; fls.1877/1855) de mera entidade beneficente sem fins lucrativos, tendo por cabível tanto o dever de recolhimento de custas (já implementado), quanto de metade do valor do deposito recursal (nos termos do § 9º do art. 899 da CLT).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Isso posto, determino a intimação da Reclamada/Recorrente ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR (RO: Id. b5e1fd9; fls.1877/1855) para, em 5 (cinco) dias, recolher o depósito recursal, na forma do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos os autos para julgamento de seu específico apelo, único pendente nos autos. ral/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR -
04/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR
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04/04/2025 16:36
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e2007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido da letra “r”, com apoio no art. 485, inciso IV, do CPC, extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 06/08/2018, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de MOZART EDUARDO BATISTA em face de ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR, para condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de:a) adicional de insalubridade e reflexos, nos limites fixados item 4;b) honorários advocatícios, conforme item 8. Honorários periciais, item 13.Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$23.607,56, no importe de R$472,15.Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.Intimem-se.Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOSJuiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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