TRT1 - 0100711-45.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/12/2024 21:33
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FILIPI DA SILVA
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23/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/08/2024 23:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c1eb1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):LUIS FILIPI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. 6b579ed ; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 6b500b4 ).Regular a representação processual (Id. 88d7347 ).Dispensado o depósito recursal, conforme id.4ad58a1 (art.899§10, CLT).
Custas sob id.161de9c.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Lei nº 11101/2005.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º.- má aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.Considerando-se que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do art. 5º, inciso II, da Constituição da República.Diante deste contexto e ante os termos do art. 896, §9º da CLT, dou seguimento ao apelo.Dou seguimento ao recurso, neste particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após. ao TST./eam/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FILIPI DA SILVA
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25/07/2024 12:49
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2024 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUIS FILIPI DA SILVA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
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05/04/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FILIPI DA SILVA
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20/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2024 10:23
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 08:29
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/01/2024 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/12/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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