TRT1 - 0100086-93.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/11/2024 19:06
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2024 23:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d639462 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):KLEIVER TALES AMARO NUNESRecorrido(a)(s):GRUPO CASAS BAHIA S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 04dd4cf ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 832; artigo 843; Código de Processo Civil, artigo 818; Código Civil, artigo 219; artigo 221.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Cumpre ressaltar que também não se verifica vulneração às regras do ônus probatório.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.Registra a decisão regional:"...impõe manter-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo empregado beneficiário da gratuidade de justiça, observada a suspensão de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência nesse período."A modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.pls 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) KLEIVER TALES AMARO NUNES
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25/07/2024 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de KLEIVER TALES AMARO NUNES
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23/07/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 17:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/04/2024
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15/04/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/04/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) KLEIVER TALES AMARO NUNES
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02/04/2024 13:58
Conhecido o recurso de KLEIVER TALES AMARO NUNES - CPF: *28.***.*61-81 e não provido
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01/04/2024 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2024
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11/03/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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26/02/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/02/2024 19:03
Retirado de pauta o processo
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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26/12/2023 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2023 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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