TRT1 - 0100752-95.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de YASMIM DA SILVA DE ABREU em 12/05/2025
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08/05/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf0adc proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31 -
25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
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25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM DA SILVA DE ABREU
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25/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YASMIM DA SILVA DE ABREU sem efeito suspensivo
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14/04/2025 23:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31 em 04/04/2025
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02/04/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376d4e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela reclamante, no qual afirma que a sentença combatida contém vício de omissão/contradição.
A parte contrária se manifestou no prazo concedido, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Sustentou a embargante em suas razões que: “A sentença embargada incorreu em grave equívoco ao inverter indevidamente o ônus da prova, desconsiderando a correta distribuição prevista nos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com esses dispositivos, cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador o ônus de prová-lo.
No caso dos autos, a reclamante alegou a existência de vínculo empregatício, enquanto a reclamada contestou essa afirmação, sustentando que a relação entre as partes era de prestação de serviço autônoma e esporádica.
Essa alegação constitui um fato modificativo do direito da reclamante, e, portanto, era ônus exclusivo da reclamada comprovar sua tese defensiva, o que não ocorreu.
Entretanto, a sentença embargada transfere indevidamente esse ônus à reclamante, (...) ” No caso, a sentença analisou todos os pontos trazidos pelas partes, de acordo com as provas produzidas, de sorte que a pretensão do embargante é de cunho meramente infringente, devendo, por isso, se valer da via recursal própria, já que a solução de eventual alegação de error in judicando não é viável pelo expediente ministrado pelo insurgente.
Oportuno ressaltar que a omissão a ser reconhecida para fins de acolhimento dos embargos de declaração refere-se aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença.
A tese apresentada pela ora embargante tem por objetivo único a reanálise da apreciação do acervo probatório, sem se constatar vício no julgado.
Invoca-se, a todo momento, o desacerto da decisão, mas não há indicação precisa de vício a ser sanado por meio do manejo dos embargos de declaração.
Com efeito, os pleitos formulados pela autora foram rejeitados pelos fundamentos já lançados no julgado em combate, sendo suficientes a afastar a pretensão autoral.
Oportuno ressaltar, ainda, que o julgador não se encontra vinculado a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaça-los.
No mesmo sentido, segue aresto do C.
STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 Considerando que o embargante não trouxe à baila qualquer fundamento plausível quanto a vícios de omissão, obscuridade ou contradição, servindo os embargos como mero instrumento de insatisfação da parte, condeno a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor dado à causa, na forma do art.1026, parágrafo segundo, do CPC. CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em função disso, rejeito os embargos opostos e condeno a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YASMIM DA SILVA DE ABREU -
21/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
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21/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM DA SILVA DE ABREU
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21/03/2025 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YASMIM DA SILVA DE ABREU
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18/03/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31 em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae494bc proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31 -
07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
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07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/02/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4f1f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por YASMIM DA SILVA DE ABREU em face de HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, com manifestação da autora.
Audiência inicial sem conciliação, concedendo-se ao demandante prazo para se manifestar sobre a defesa e os documentos.
Preclusa a produção de prova documental.
Audiência de prosseguimento realizada aos 16.12.2024.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução probatória.
Prazo para razões finais escritas, conciliação final rejeitada.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS Nos termos da singela narrativa da inicial, “[a] Reclamante foi admitida pela Reclamada em 11/02/2019 para exercer a função de professora, com salário de R$ 700,00 por mês, com jornada de trabalho de 12:45h às 17:10h, de segunda à sexta-feira, sem tempo separado para lanche/almoço.
A Reclamante foi orientada pela Reclamada a fazer um CNPJ como MEI (Microempreendedor Individual), e arcava com os custos do MEI.
Em 20/01/2023, a Reclamante foi demitida da Reclamada, recebendo apenas o pagamento referente ao mês de dezembro.”.
A ré nega os fatos como narrados e contesta os pedidos formulados.
Pois bem.
Inicialmente, releva destacar que a demandante, que afirma ter sido contratada como Professora, para além de não juntar aos autos nenhum documento comprobatório de sua habilitação ao magistério, também não reclama o pagamento de diferenças salarias.
Igualmente, chama atenção o fato de argumentar que foi “orientada pela Reclamada a fazer um CNPJ como MEI”, mas não traz aos autos nenhum documento que comprove a existência da pessoa jurídica, nem comprovante das despesas relacionadas.
Tampouco demonstrou interesse, a autora, em produzir prova oral - não pretendeu ouvir a parte contrária nem testemunhas.
Dito isso, releva destacar que na singela petição inicial, a reclamante afirmou que recebia salário de R$ 700,00 mensais.
No entanto, os comprovantes de transferência bancária apresentados nos autos referem-se exclusivamente ao período de 2020 e 2021, não confirmam os valores alegados e nem de longe totalizam o salário mensal mencionado.
Há depósitos de R$ 12,00, R$ 15,00, R$ 50,00, R$ 500,00, R$ 520,00, R$ 680,00, R$ 730,00, R$ 750,00...
A par disso, é de causar espécie que não haja pedido de diferenças salariais por inobservância do piso normativo.
Os referidos depósitos, longe de comprovar o vínculo empregatício, mais se aproximam da tese da defesa, no sentido de que a autora era convidada para cantar em festividades da escola e/ou oferecer seus serviços de algodão doce nos eventos escolares.
Os áudios e prints de conversas em aplicativos de mensagens disponibilizados nos autos confirmam os convites.
Contrariamente ao que pretende fazer crer a autora, os contratos para a prestação desses serviços não precisam ser, necessariamente, escritos.
Também não nos impressiona o argumento autoral de que os áudios são de período posterior à data apontada como de término do contrato, 20.01.2023, porque diante do conjunto probatório dos autos o que se conclui é que os convites seguiram sendo feitos e eventualmente negados, fls. 100, e a participação da acionante nos eventos só deixou de existir a partir da sua informação de que estava de mudança e que poderia a indicar outra pessoa que, igualmente, trabalhava com algodão doce, fls. 101.
Curioso notar, também, o que consta da CTPS da autora.
Há um contrato de trabalho anotado como empregada doméstica, que se iniciou em 06.07.2024 (em aberto), e outro iniciado no dia 1º.02.2023 com término em 05.07.2024, como recreadora.
Nenhum contrato para o exercício do Magistério.
Por fim, impende ressaltar, as fotografias trazidas não conduzem, por si sós, à conclusão de que houve a alegada contratação como Professora, notadamente porque a demandante não traz prova alguma de que atuou em benefício da ré na atividade que alega, sejam planos de aula, registros escritos de atividades típicas da docência etc.
A Lei n. 9.394/1986 – LDB disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
A indigitada norma legal dispõe em seu art. 61: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Consoante estabelece o caput do art. 62 do mesmo Diploma Legal, “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.”.
A demandante não faz prova alguma de que detém formação acadêmica com licenciatura plena, não comprovando a habilitação necessária para que seja considerada profissional do Magistério, in casu, da educação básica escolar.
Não provou a acionante, nem ao menos, ter participado de “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica”, como prevê o inciso II do art. 63 da LDB, também não sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 61 acima transcrito, à míngua de prova do reconhecimento de que se trata de profissional de “notório saber”.
A valorização da Educação e do Professor passa pelos salários justos e por condições respeitosas de trabalho, mas envolve também a valorização da formação, do preparo acadêmico e do saber notório e reconhecido daqueles que pretendem exercer o ofício.
Não se pode conferir o título de Professor àquele que não se habilitou para o exercício da docência e deixou de lado o estudo da Ciência (Pedagogia), sob pena de se desprestigiar os profissionais habilitados e a digna profissão, e entendê-la como simples exercício de reprodução do conhecimento.
Destaque, ainda, para a circunstância de que a formação docente, nos termos do art. 65 da Lei n. 9.394/1968, exceto para a educação superior, inclui a prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Não se pode meramente desprezar a exigência ou entendê-la como dispensável.
São tempos obscuros esses em que a profissionalização do docente é tida por supérflua, desnecessária, despicienda, contribuindo, inclusive, para o desestímulo daqueles profissionais que buscaram capacitação, formação inicial e continuada, para exercer a profissão.
O Judiciário, por seu turno, não pode se compadecer da contínua tentativa de desvalorização da atividade docente, chancelando a possibilidade de se dispensar a formação, habilitação, prática e capacitação daqueles que se propõem ao exercício do Magistério, como se a atividade docente pudesse ser confiada a quem não se habilitou para ela.
Por se tratar de matéria de direito, caberia à autora comprovar a formação mínima acadêmica que lhe permitiria pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego na função de “Professora”, do que não se ocupou.
Nesse contexto, e por qualquer ângulo que se examine a questão posta em Juízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e todos os seus acessórios, incluindo o de indenização por dano moral, cuja causa de pedir é a mesma. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Caso contrário, extinguir-se-á, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem YASMIM DA SILVA DE ABREU e HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 724,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31 -
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
-
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM DA SILVA DE ABREU
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19/02/2025 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 724,44
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19/02/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YASMIM DA SILVA DE ABREU
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19/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIM DA SILVA DE ABREU
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10/02/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/01/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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23/12/2024 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
-
17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM DA SILVA DE ABREU
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17/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/12/2024 14:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 11:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2024 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2024 16:31
Juntada a petição de Réplica
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13/09/2024 12:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/09/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de YASMIM DA SILVA DE ABREU em 22/08/2024
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20/08/2024 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM DA SILVA DE ABREU
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13/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/08/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA
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13/08/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
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13/08/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
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13/08/2024 11:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:38
Expedido(a) notificação a(o) HELEN DE OLIVEIRA IZIDORIO DA SILVA *58.***.*04-31
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29/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM DA SILVA DE ABREU
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29/07/2024 18:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2024 21:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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