TRT1 - 0100914-16.2019.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 15:31
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 364e7ad) para Recurso Adesivo
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06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/09/2024
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05/09/2024 17:19
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PAIXAO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf6b2a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.
E OUTRORecorrido(a)(s):RODRIGO PAIXÃO DE OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 87260ac e 8b32aa1).Satisfeito o preparo (Id. b11bbe3 e ba36fa8, 7afc848).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 117; nº 119; nº 239; nº 374; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 379.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 511, §2º; artigo 570; artigo 581; artigo 611; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos da ADC 58.- observância da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 47.929.Sustenta o recorrente que o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que não se aplicam juros na fase pré-processual.Verifica-se que o Regional, ao determinar a observância, para fins de atualização monetária, do índice do IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial, observou entendimento da Corte Superior (Processo: Ag-E-RR - 11246-07.2016.5.15.0093, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 22/06/2023, Publicação: 30/06/2023), pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/55428 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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25/07/2024 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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15/04/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2024 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2024
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09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 08/04/2024
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01/04/2024 10:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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19/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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19/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PAIXAO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30
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09/02/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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08/12/2023 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/12/2023
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05/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 04/12/2023
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28/11/2023 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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19/11/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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19/11/2023 21:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PAIXAO DE OLIVEIRA
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31/10/2023 13:19
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*16-74 e provido em parte
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26/10/2023 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2023
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05/10/2023 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:56
Incluído em pauta o processo para 31/10/2023 10:00 Sessão Presencial 31 10 2023 ()
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13/09/2023 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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13/09/2023 07:44
Retirado de pauta o processo
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18/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
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17/08/2023 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:13
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:00 SV CJC ()
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31/07/2023 02:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/06/2023 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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