TRT1 - 0100838-08.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO SILVA DA CUNHA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO DA CUNHA em 08/09/2025
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21/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA DA CUNHA
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18/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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01/08/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SILVA DA CUNHA
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01/08/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
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31/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 06:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 24/07/2025
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20/07/2025 13:04
Registrada a inclusão de dados de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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15/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 14/07/2025
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04/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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14/05/2025 09:13
Iniciada a execução
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 07/05/2025
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723fdbd proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 3465308, atualizados sob o ID bc59d83 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 04/04/2025 Crédito líquido do autor R$ 45.040,64 INSS consolidado R$ 1.155,73 Custas R$ 800,00 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 2.266,14 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 49.262,51 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 49.262,51), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. --> INTIME-SE A RÉ, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 49.262,51), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID 4d83a4b. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS -
05/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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04/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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04/04/2025 14:51
Homologada a liquidação
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04/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/04/2025 11:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 20/03/2025
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12/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6ea36 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. ÀS PARTES PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (ID 3465308), NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, OU SEJA, IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS -
11/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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11/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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10/03/2025 06:17
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 06:17
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 07/03/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 20/02/2025
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 07/02/2025
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07/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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06/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfff69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, NA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS EM FACE DE HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA DECIDO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE: I - VERBAS RESCISÓRIAS , ; II - DOBRA PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS; III- INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA NO PERIODO DE ESTABILIDADE ; IV- MULTAS DOS ART.S 467 E 477 AMBOS DA CLT; V -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00; VI-E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À 5% SOBRE A CONDENAÇÃO .Acresçam-se à condenação correção monetária e juros conforme fundamentação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Custas pelos reclamados de R$ R$ 800,00 sobre R$ 40.000,00, valor a que se atribui a condenação.
Tudo nos termos e limites da fundamentação.
Notifiquem-se as partes . BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS -
24/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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24/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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24/01/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/01/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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16/10/2024 16:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 14:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNNO GALVAO DA CUNHA em 09/10/2024
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25/09/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 23/09/2024
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20/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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03/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI
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03/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) BRUNNO GALVAO DA CUNHA
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31/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 20/08/2024
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16/08/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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07/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 06/08/2024
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07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS em 06/08/2024
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30/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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29/07/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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29/07/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
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29/07/2024 09:25
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 14:30 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 09:13
Expedido(a) ofício a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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28/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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28/07/2024 09:31
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIELLY VITORIA SALVINO DOS SANTOS
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25/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100838-08.2024.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 18:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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23/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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