TRT1 - 0100469-63.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES LEMOS DE OLIVEIRA em 13/02/2025
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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30/01/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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30/01/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO RODRIGUES LEMOS DE OLIVEIRA
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29/01/2025 15:51
Conhecido em parte o recurso de JOSE EDUARDO RODRIGUES LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*82-33 e não provido
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/12/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/12/2024 09:38
Retirado de pauta o processo
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/11/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948ee9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROPROC: 0100469-63.2023.5.01.0012 EMBARGANTE: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDAVistos etc.Prolatada a decisão de ID. cb7c3f1, a 1ª reclamada opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.A parte adversa manteve-se silente.Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.A embargante alega defeitos no decisum, apontando erro quanto à condenação nas obrigações de fazer.Verifico a aludida contradição, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar da fundamentação e do dispositivo, o seguinte comando, de forma substitutiva:“DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS.(...)A documentação de anexada a partir do ID. 6cb4eb3 comprova a anotação da CTPS do obreiro e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos “4” e “7”.(...)DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 1.379,77, calculadas sobre R$ 68.988,88, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada”.Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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