TRT1 - 0100614-54.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/06/2025
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11/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e3236 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ULISSES DAMIAO DE FREITAS -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DAMIAO DE FREITAS
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29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 18:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16068f2 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): CLARO S.A Recorrido(a)(s): ULISSES DAMIÃO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade.
Publicado o v. acórdão regional no dia 29/07/2024, o dies a quo teve início em 30/07/2024, tendo o dies ad quem ocorrido em 08/08/2024.
Desse modo, interposto em 17/09/2024, o presente recurso está irremediavelmente intempestivo, o que impossibilita o pretendido processamento ante a ausência de requisito extrínseco.
Registra-se que os embargos de declaração opostos pela reclamada não foram conhecidos pelo v. acórdão de Id. 2082230, não tendo havido, portando, a interrupção do prazo para a interposição do recurso de revista de Id. ca5cf14.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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09/04/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ULISSES DAMIAO DE FREITAS em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fe962 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): ULISSES DAMIÃO DE FREITAS Embargado(a)(s): CLARO S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ULISSES DAMIÃO DE FREITAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 50347e6.
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que houve manifesto equívoco no exame da tempestividade do recurso de revista interposto pela reclamada pelo despacho de Id. 50347e6. Com razão o embargante.
Com efeito, melhor examinando o processo, verifica-se que recurso de revista interposto pela reclamada deveria ter sido reputado como intempestivo, considerando que os embargos opostos não foram conhecidos pelo v. acórdão de Id. 2082230, não tendo havido, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do referido recurso.
Nessa medida, verifica-se o manifesto equívoco na edição do despacho de Id. 50347e6.
Em razão do exposto, torno sem efeito o despacho de Id. 50347e6. e determino o imediato retorno para nova análise do recurso de revista de Id. ca5cf14.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ULISSES DAMIAO DE FREITAS -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DAMIAO DE FREITAS
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21/03/2025 12:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de ULISSES DAMIAO DE FREITAS
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07/03/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DAMIAO DE FREITAS
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29/01/2025 15:26
Admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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28/01/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ULISSES DAMIAO DE FREITAS em 17/09/2024
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17/09/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DAMIAO DE FREITAS
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30/08/2024 09:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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20/08/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/08/2024 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ULISSES DAMIAO DE FREITAS em 08/08/2024
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31/07/2024 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-54.2021.5.01.0024 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: ULISSES DAMIAO DE FREITASRECORRIDO: CLARO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença de 1º grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial e deferir o pagamento das horas extras e seus reflexos, como se apurar em regular fase de liquidação; na forma do voto.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das Ré; sendo a Acionada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono do Acionante à razão de 15% sobre o total apurado na liquidação. Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos. Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), invertendo-se o ônus da sucumbência, cabendo à Demandada a comprovação do recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES DAMIAO DE FREITAS
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19/07/2024 09:01
Conhecido o recurso de ULISSES DAMIAO DE FREITAS - CPF: *79.***.*61-88 e provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 08:35
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/04/2024 18:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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