TRT1 - 0100610-07.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9aa4c proferido nos autos.
Petição ID 59be5be - argumenta a 2ª reclamada a respeito do acordo celebrado entre o autor e a 1ª reclamada.
Está clara na decisão ID f9421d5 que a execução fica suspensa em face da 2ª reclamada.
Evidentemente que as condições do acordo celebrado, incluindo a multa por inadimplência, só obrigam as partes contratantes, sendo o valor em execução da 2ª ré aquele já fixado no ID 202b2c7.
Em caso de descumprimento do acordo, a execução prosseguirá, abatendo-se os valores eventualmente pagos - hipótese na qual serão os autos enviados ao contador para refazimento dos cálculos.
Nada a deferir.
NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - J.
SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75810b proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe a 2ª ré impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de ID. 35db565. É o relatório.DECIDE-SE.1.
Dos repousos semanais remuneradosSem razão a 1ª reclamada quanto ao divisor de 1/6.
O divisor de 1/6 é aplicado apenas para o empregado em domicílio - inteligência do art. 7º, “d”, do Decreto Lei 605/49.
Para os demais empregados, consideram-se os dias efetivos de repousos, quais sejam, domingos e feriados.2.
Da data limite da correção monetária e juros no âmbito da Justiça do TrabalhoCorreta a impugnante quanto a seus cálculos apenas, eis que responsável subsidiária.
Os cálculos com relação ao devedor principal estão corretos e não foram impugnados.Com efeito, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial retroage à data do ajuizamento da referida ação, razão pela qual determino que o limite de atualização monetária e juros dos cálculos da 2ª ré se dê em 01/03/2023, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.105/05. Correção monetária e juros após 01/03/2023 serão definidos pela Assembleia de Credores dentro do processo de Recuperação Judicial, cessando a competência da Justiça do Trabalho.Ademais, cálculos da Justiça do Trabalho que não respeitem os ditames da Lei 11.101/2005 possuem enormes chances de não serem pagos pelo Juízo da Recuperação.Portanto, determino que haja dois cálculos, um para a 1ª reclamada e outro para a 2ª reclamada, em Recuperação Judicial.Face ao exposto, julgo procedente a impugnação aos cálculos da 2ª ré para determinar que haja dois cálculos, estando correto aquele da 1ª ré e outro para a 2ª ré com data limite de correção monetária e juros em 01/03/2023, tudo conforme novos cálculos juntados pelo I.
Contador do Juízo.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO da 1ª RÉ EXCLUSIVAMENTE no valor de R$ 28.356,40, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
RESSALTO QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OCORRERÁ ANTES DO PRAZO DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 24 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/04/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME em 08/04/2024
-
16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/03/2024
-
05/03/2024 13:21
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
-
05/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
04/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO BRAGA PITANGA LUIZ
-
04/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
18/10/2023 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2023 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
09/10/2023 16:18
Encerrada a conclusão
-
09/10/2023 16:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME em 01/09/2023
-
07/08/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) J. SOUSA CAMILO TELECOMUNICACOES E PROVEDORES EIRELI - ME
-
04/08/2023 14:59
Proferida decisão
-
04/08/2023 14:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
03/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100995-79.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Gabrich Gueiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 18:34
Processo nº 0101542-15.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Azevedo Viana Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 09:53
Processo nº 0100524-73.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Jose Celestino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2022 23:51
Processo nº 0011257-44.2015.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano de Carvalho Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2015 16:40
Processo nº 0011257-44.2015.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano de Carvalho Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:52