TST - 0000379-22.2011.5.01.0221
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89dfd2c proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Agravados.
Decorrido o prazo ou apresentada contraminuta, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILKA MACHADO -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21d1ec6 proferido nos autos.
DESPACHO Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual pretende o pagamento de valores correspondentes à atualização monetária e juros de mora incidentes no período compreendido entre 31/10/2024 e 11/12/2024, sob o argumento de que restaram pendentes diferenças no montante de R$ 20.213,59, conforme apontado no ID. 94eb16a.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o valor incontroverso foi devidamente liberado, nos termos do ID. 9ba5af9 e das fls. 722/723, mediante a expedição de alvará.
O pagamento realizado corresponde ao montante garantido pela ré, o qual se encontrava depositado em conta judicial desde outubro de 2024, conforme ID. f51de19 e ID. 9b3e22d.
No que se refere aos acréscimos legais pleiteados pela parte autora, notadamente juros de mora e correção monetária incidentes no lapso temporal compreendido entre a homologação do cálculo e a efetiva liberação, não merece acolhida tal pretensão.
Cabe esclarecer que tal matéria em referência (correção monetária e juros de mora) integra a controvérsia ainda pendente de análise.
Dessa forma, qualquer discussão sobre índices de atualização aplicáveis, bem como eventuais diferenças decorrentes de juros ou correção monetária, deve aguardar decisão judicial definitiva sobre as questões em debate.
Ademais, para que se proceda à atualização de valores, faz-se necessário observar critérios e índices que, repita-se, encontram-se sujeitos à controvérsia nos autos.
Ressalte-se que tanto a autora quanto a ré apresentam entendimentos divergentes acerca desses critérios, configurando a necessidade de julgamento específico no curso dos embargos e da ISL para posterior aplicação dos índices pertinentes.
Por esses motivos, concluo que não se afigura viável, neste momento processual, acolher qualquer pleito fundamentado em índices cuja aplicabilidade permanece controvertida e pendente da devida apreciação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 94eb16a.
Ciência às partes.
Após, conclusos para julgamento dos embargos à execução e ISL.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ILKA MACHADO -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74dc795 proferida nos autos.
Inicialmente, convolo os depósitos em penhora, cujo valor total por ser inequivocamente inferior ao da condenação, deve ser imediatamente liberado à reclamante.
Expeça-se alvará ao autor, constando a transferência, nos termos do art. 3º, §6º, do Ato Conjunto nº 2/2020, devendo a autora ser intimada para fornecer conta para que o alvará seja expedido com a ordem de transferência, observando-se a retenção de IR.
Homologo os cálculos apresentados pelo Perito e atualizados pela Contadoria.
Ciência as partes da homologação dos cálculos. Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a ré, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar o valor homologado em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
O reclamante deverá, no prazo acima deferido, apresentar dados bancários para recebimento de valores. Fica ciente o autor de que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré. NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ILKA MACHADO -
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a8a4f proferido nos autos.
DESPACHO Vista as partes dos esclarecimentos do perito, no prazo de 10 dias. NOVA IGUACU/RJ, 25 de julho de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/08/2023 12:16
Baixa Definitiva
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24/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 24.08.2023
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29/06/2023 07:00
Publicado despacho em 29.06.2023.
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28/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/06/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/06/2023 20:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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