TRT1 - 0100569-16.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
15/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:31
Registrada a inclusão de dados de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/08/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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15/08/2025 15:31
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/05/2025 10:11
Iniciada a execução
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 26/05/2025
-
09/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e239dd2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte autora, Id da5504f, acrescido de custas de 2% (R$1.015,14), no importe total de R$51.772,12, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$46.804,20 - INSS = R$1.591,09 - Honorários Advocatícios = R$2.361,69 - Custas = R$1.015,14 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 0745c21 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias. 5.1.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). 5.2.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 29 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R.M.
MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA -
29/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
29/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
29/04/2025 08:30
Homologada a liquidação
-
28/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
01/04/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4615b8 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc. 1.
Com os cálculos da autora, a reclamada terá prazo de 08 dias para apresentar impugnação (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, ficando desde já intimada, ressaltando-se que deverá ser fundamentada, sob pena de ser considerada impugnação genérica. 2.
Após, remetam-se os autos à d.
Contadoria do Juízo para verificação.
BARRA MANSA/RJ, 19 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - R.M.
MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA -
19/03/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
19/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
18/03/2025 22:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/03/2025 22:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
18/03/2025 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/03/2025 13:08
Suspenso o processo por execução frustrada
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA em 12/03/2025
-
27/02/2025 13:05
Expedido(a) ofício a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
27/02/2025 13:05
Expedido(a) alvará a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 24/02/2025
-
11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
10/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
10/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/02/2025 23:39
Iniciada a liquidação
-
09/02/2025 23:39
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 06/02/2025
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05/02/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c139812 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço os embargos de declaração opostos por LUCIMAR DE FÁTIMA CHAGAS DE ALMEIDA e por R.M.
MEIRA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. É a decisão.
Intimem-se.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA -
23/01/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
23/01/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
23/01/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
23/01/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
23/10/2024 05:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
22/10/2024 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/10/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b381c55 proferido nos autos.
Visto etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestações recíprocas aos embargos de declaração interpostos. Após, voltem conclusos. BARRA MANSA/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R.M.
MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA -
11/10/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
11/10/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
11/10/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
10/10/2024 15:51
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
10/10/2024 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/10/2024 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb851c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE – pelo período não prescrito - o pedido formulado LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA em face de R.M.
MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA para: Condenar a reclamada ao pagamento de todas as parcelas apontadas na fundamentação.
Fica deferida a expedição de alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Deverá a Reclamada proceder à anotação na CTPS da autora fazendo constar data de baixa em 12/02/2024 (projetado o aviso prévio), ficando desde já a secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em caso de ausência da Ré.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Honorários de advogado na forma da fundamentação.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, apenas pela reclamada.
INTIME-SE AS PARTES.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R.M.
MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA -
30/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
-
30/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
30/09/2024 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/09/2024 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
30/09/2024 12:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
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16/08/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
07/08/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2024 17:07
Audiência una realizada (01/08/2024 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
31/07/2024 20:48
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 08/07/2024
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) R.M. MEIRA SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
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14/06/2024 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
12/06/2024 18:01
Não concedida a tutela provisória de evidência de LUCIMAR DE FATIMA CHAGAS DE ALMEIDA
-
12/06/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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12/06/2024 13:56
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
12/06/2024 13:56
Audiência una designada (01/08/2024 10:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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12/06/2024 13:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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