TRT1 - 0100074-72.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 15/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100074-72.2022.5.01.0411 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES O MM.
Desembargador LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO da Gabinete 27, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que se encontra local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão (id. 7f82793), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araruama, em que são partes CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como recorrente, e CÁTIA RIBEIRO DA SILVA ALVES, como recorrida.
Inconformada com a r. sentença id. fcfce6e, da lavra do MM.
Juiz Oswaldo Henrique Pereira Mesquita, que julgou procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. 0d30b0c.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º, do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. ab5f71b, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso ordinário.
Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST” (grifei).
Após a intimação para ciência da decisão supracitada, não houve manifestação da recorrente.
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.
Como já destacado na decisão id. ab5f71b, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Assim, não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso). “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).
Logo, não havendo comprovante de pagamento das custas processuais e não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, não há como conhecer do presente recurso, eis que flagrante sua deserção. PELO EXPOSTO, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, considerando a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico (Conforme Ato nº 155/2013 da Presidência do TRT/RJ, por determinação do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Leonardo da Silveira Pacheco, Relator, o presente ofício foi expedido e assinado pelo servidor abaixo - art. 225, VII, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
01/10/2024 10:59
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 22/08/2024
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100074-72.2022.5.01.0411 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO: CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES DESTINATÁRIOS: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CÁTIA RIBEIRO DA SILVA ALVESTomar ciência da decisão (id. 7f82793), que abaixo transcrevo:“DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araruama, em que são partes CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como recorrente, e CÁTIA RIBEIRO DA SILVA ALVES, como recorrida.Inconformada com a r. sentença id. fcfce6e, da lavra do MM.
Juiz Oswaldo Henrique Pereira Mesquita, que julgou procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. 0d30b0c.Considerando-se o disposto no art. 99, §7º, do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. ab5f71b, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso ordinário.Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST” (grifei).Após a intimação para ciência da decisão supracitada, não houve manifestação da recorrente.Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.Como já destacado na decisão id. ab5f71b, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.Assim, não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis:"Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:(...)§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso).“OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNOI - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).Logo, não havendo comprovante de pagamento das custas processuais e não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, não há como conhecer do presente recurso, eis que flagrante sua deserção. PELO EXPOSTO, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, considerando a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/07/2024
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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26/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES
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25/07/2024 13:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL /
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25/07/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 08/07/2024
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11/06/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11/06/2024 12:30
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 07/06/2024
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23/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES em 22/05/2024
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10/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/05/2024
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10/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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09/05/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES
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09/05/2024 10:00
Proferida decisão
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08/05/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/03/2024 15:13
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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29/02/2024 18:46
Declarada a incompetência
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28/02/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/02/2024 11:58
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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17/02/2024 17:48
Proferida decisão
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15/02/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/02/2024 10:57
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES em 22/01/2024
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23/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 22/01/2024
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07/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CATIA RIBEIRO DA SILVA ALVES
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06/12/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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24/10/2023 15:11
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido
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11/10/2023 14:55
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
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21/09/2023 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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16/09/2023 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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23/08/2023 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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08/08/2023 08:18
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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