TRT1 - 0101339-42.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025
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08/07/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/06/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101339-42.2022.5.01.0207 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MARIA LECONEIDE NERY DA COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, no percentual de 9% sobre a última remuneração da autora, considerando-se, como termo final do pensionamento, a expectativa de vida considerada IBGE, adotando-se a fórmula que permite realizar o cálculo do "valor presente" das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital correspondente a 0,5% ao mês, enquanto, relativamente aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral; 2) determinar a aplicação, na fase pré-judical, do IPCA-E acrescido dos juros legais do art.39, caput, da Lei n° 8.177/91 e na fase judicial a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção; 3) determinar que, na indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir da publicação da decisão, com aplicação da Taxa SELIC, conforme entendimento firmado nas ADCs 58 e 59 do STF, tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, novo valor arbitrado à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LECONEIDE NERY DA COSTA -
26/06/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/06/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LECONEIDE NERY DA COSTA
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30/05/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA LECONEIDE NERY DA COSTA - CPF: *11.***.*72-91 e provido em parte
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27/05/2025 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/05/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28/05/2025 SESSÃO PRESENCIAL - J. MONTEIRO ()
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25/03/2025 11:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/03/2025 10:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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30/01/2025 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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