TRT1 - 0100987-23.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/09/2025 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 09:55
Determinada a requisição de informações
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16/07/2025 09:55
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 00:20
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2025 09:22
Retirado de pauta o processo
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19/06/2025 06:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:01
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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06/06/2025 22:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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02/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
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02/06/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025
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19/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
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16/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
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16/05/2025 16:34
Convertido o julgamento em diligência
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16/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/05/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/05/2025 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 11:34
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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01/04/2025 14:58
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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01/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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01/04/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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01/04/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 27/03/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 27/03/2025
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19/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed2481 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR -
18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
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18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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18/03/2025 14:04
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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18/03/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 10/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61601c0 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES RECORRIDO: RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR Inconformado com a sentença id. 38008b2, complementada pela de id. 8a5ec46, proveniente da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Exmo.
Juiz Antônio Carlos Amigo da Cunha que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a primeiro réu - CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - EPP - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. 7384a00.
O reclamado postula o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e isenção do depósito recursal, argumentando que se enquadra nas exceções previstas nos arts. 790-A da CLT e no Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, inciso IV.
Alega, ainda, que ostenta natureza de entidade filantrópica, circunstância que lhe isenta da obrigação de proceder ao pagamento das despesas processuais.
Pois bem.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, verifico que o primeiro reclamado não se enquadra nas exceções previstas nos dispositivos citados, na medida em que não ostenta natureza de autarquia ou fundação pública de nenhuma das unidades federativas, ou seja, não se enquadra como nenhuma das entidades elencadas nos arts. 790-A da CLT e no Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, inciso IV.
O Estatuto Social do réu, sob id. 3f5eb83, em seu art. 1º, revela que sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, coisa diversa.
Tem-se, assim, que estava obrigado ao recolhimento do depósito recursal na forma do art. 899, §9º, da CLT, in verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Quanto às custas processuais, não há que se falar em isenção, por ausência de previsão legal nesse sentido e em razão de não ter o reclamado se dignado a apresentar a documentação pertinente hábil a demonstrar sua precariedade financeira.
Saliento que a documentação anexada aos autos sob id. 806bb12 consistente em balanços patrimoniais e relatórios de demonstrações financeiras apenas atestam sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, na medida em que seu orçamento não se encontra deficitário.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Verifico que o réu não demonstrou que não pode arcar com os custos do processo inexistindo qualquer documento contábil quanto à alegada situação financeira do empregador.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpreao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Neste sentido, determino a notificação do réu – CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - EPP – para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do depósito recursal reduzido pela metade na forma do art. 899, §9º, da CLT e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ele interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
21/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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21/02/2025 18:12
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/02/2025 13:40
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 06/02/2025
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16/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
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15/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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17/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e provido
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02/12/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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25/11/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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