TRT1 - 0100335-65.2023.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d45a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, declaro extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do NCPC.
Proceda a Secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas, bem como certifique-se acerca da inexistência de saldo nos autos.
Arquivem-se definitivamente. dsga FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS WELLINGTON JANUARIO -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da31ef proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:3b82792, com atualizações de #id:ab5093c, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 8.894,59, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 7.451,79; - Honorários ao advogado do autor no valor de R$ 1.129,33; - Cota previdenciária no valor de R$ 313,47; Total da Condenação: R$ 8.894,59. (-) Depósito Recursal no valor de R$ 9.879,64; (A LIBERAR) SALDO NOS AUTOS no valor de R$ 985,05. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive de que o juízo encontra-se garantido. Decorrido o prazo “in albis”, expeçam-se os devidos Alvarás e devolva-se o saldo remanescente à reclamada, devendo o autor e a ré apresentarem, no prazo de 05 dias, dados bancários para expedição do documento. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. dbc SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402618c proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
06/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS WELLINGTON JANUARIO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 27/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100335-65.2023.5.01.0261 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA RECORRIDO: CARLOS WELLINGTON JANUARIO A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Id 13175b3 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
05/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WELLINGTON JANUARIO
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05/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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03/02/2025 18:39
Conhecido o recurso de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 24-01-2025 ()
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12/11/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100335-65.2023.5.01.0261 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300166100000109299408?instancia=2 -
22/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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