TRT1 - 0100746-88.2019.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100746-88.2019.5.01.0022 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES RECORRIDO: VIACAO NOVACAP S/A #LRPE Tomar ciência da decisão de ID2e756e7 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada, até 10/11/2017 com reflexos destas horas extras em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS (depósitos e multa de 40%), além de 30 minutos extraordinários, sem reflexos, a partir de 11/11/2017. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios no percentual 10%, em favor do patrono do autor, sobre o total da condenação, nos termos da fundamentação supra. Atualização monetária na forma estabelecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC 58/DF. Custas de 100,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVACAP S/A -
12/11/2024 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/10/2024 00:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES sem efeito suspensivo
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25/10/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/10/2024 14:30
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/10/2024 04:37
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 23/10/2024
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18/10/2024 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 07/10/2024
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02/10/2024 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd63c6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RODRIGO DE SOUSA MAGALHÃES, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de VIAÇÃO NOVACAP S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, juntando documentos. Alçada fixada no valor da inicial.
Proferida a decisão, fora esta declarada nula pelo V.
Acórdão de id d8bj537, que determinou o retorno dos autos à vara para oitiva de testemunhas. Na assentada de prosseguimento, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o acionante o pagamento de horas extraordinárias, sustentando que sua ex-empregadora deixou de quitar o labor suplementar cumprido durante todo o pacto contratual, consoante jornada declinada na exordial. A ex-empregadora, por seu turno, rechaça a argumentação autoral, afirmando que o obreiro sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora consignado nos controles de ponto e escorreitamente quitado. Com efeito, diante do teor das razões expostas no V.
Acórdão de id d8bf537, tem-se que a prova testemunha revela-se imprescindível à comprovação das assertivas apontadas pelo reclamante acerca do labor suplementar apontado no libelo. Sendo assim, competia ao acionante comprovar de forma sobeja o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, já que a testemunha conduzida na derradeira assentada não apresenta a segurança necessária a alicerçar a condenação perseguida, porquanto sequer soube declinar o período em que ambos trabalhavam juntos, revelando-se meio de prova frágil ao fim colimado. Desta feita, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias, intervalo e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora não fornecia banheiros nos locais correspondentes aos pontos finais da linha de ônibus.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, ainda que se admita a veracidade das assertivas do libelo quanto à inexistência de banheiros, tal fato, como é público e notório, não impede que o trabalhador tenha acesso a logradouros públicos que franqueiam a utilização do banheiro.
Nada obstante, dada a peculiaridade da atividade desenvolvida, não seria razoável, tampouco possível (haja vista as exigências legais da municipalidade), que a empregadora disponibilizasse banheiros móveis no percurso do trajeto do ônibus. Na realidade, o autor confirma em depoimento pessoal que havia banheiros nos pontos finais, o que fulmina a tese da inicial.
Nada obstante, como já relatado alhures, a prova oral produzida não foi de capaz de confirmar as afirmativas da inicial. Improcede o pedido. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 2.1581,58 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 107.578,75, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVACAP S/A -
22/09/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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22/09/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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22/09/2024 22:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.151,57
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22/09/2024 22:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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05/09/2024 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/09/2024 14:44
Audiência de instrução realizada (02/09/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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16/08/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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12/08/2024 13:18
Audiência de instrução designada (02/09/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 12:04
Audiência de instrução cancelada (04/09/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 22:05
Audiência de instrução designada (04/09/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/04/2024 16:24
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2023 17:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/10/2023 17:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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03/10/2023 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2023 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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22/09/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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22/09/2023 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO NOVACAP S/A sem efeito suspensivo
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22/09/2023 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES sem efeito suspensivo
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22/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 21/09/2023
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21/09/2023 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/09/2023 13:33
Encerrada a conclusão
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20/09/2023 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/09/2023 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2023 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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06/09/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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06/09/2023 22:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A
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06/09/2023 22:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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28/08/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 25/08/2023
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22/08/2023 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2023 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 22:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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11/08/2023 22:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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11/08/2023 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/08/2023 22:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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10/08/2023 21:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/08/2023 21:30
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2023 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/06/2023 10:48
Audiência de instrução realizada (22/06/2023 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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02/06/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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15/05/2023 15:28
Audiência de instrução designada (22/06/2023 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 14:31
Audiência de instrução realizada (15/05/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE LUIS GOMES DO NASCIMENTO
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24/03/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ALDO JUSTINIANO DE MENEZES
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24/03/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE CASTRO COUTO
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24/03/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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24/03/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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17/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/02/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 15:49
Audiência de instrução designada (15/05/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2023 21:06
Audiência de instrução realizada (30/01/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
19/12/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
-
16/12/2022 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 13:06
Audiência de instrução designada (30/01/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2022 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Inclusão do feito em pauta)
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01/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 30/11/2021
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01/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES em 30/11/2021
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23/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
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22/11/2021 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
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22/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/11/2021 12:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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26/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/07/2021 11:50
Encerrada a conclusão
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23/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 22/07/2021
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23/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES em 22/07/2021
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20/07/2021 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/07/2021 10:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO VIAÇÃO NOVACAP)
-
19/07/2021 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
15/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
14/07/2021 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
-
14/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/07/2021 14:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/07/2021 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Petiçao requerendo marcação de audiencia hibrida)
-
24/03/2021 00:37
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
22/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/03/2021 10:57
Encerrada a conclusão
-
09/03/2021 01:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 04/03/2021
-
01/03/2021 11:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL VIAÇÃO NOVACAP)
-
25/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
24/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/02/2021 21:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/02/2021 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
27/11/2020 23:02
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
26/11/2020 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 26/10/2020
-
29/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES em 26/10/2020
-
15/10/2020 11:57
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO AUDIÊNICIA PRESENCIAL)
-
09/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 21:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
07/10/2020 21:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
-
07/10/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/10/2020 14:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/09/2020 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
26/08/2020 00:41
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
10/07/2020 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A em 09/07/2020
-
10/07/2020 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES em 09/07/2020
-
09/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/06/2020 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
26/06/2020 18:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS VIAÇÃO NOVACAP)
-
25/06/2020 13:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 13:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A
-
24/06/2020 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUSA DE MAGALHAES
-
24/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 22:35
Audiência de instrução cancelada (15/07/2020 09:00:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2020 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/03/2020 08:05
Juntada a petição de Manifestação (ROL DE TESTEMUNHA)
-
03/03/2020 08:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMADA)
-
19/02/2020 20:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol de Testemunhas)
-
19/02/2020 19:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
03/02/2020 14:33
Audiência de instrução designada (15/07/2020 09:00:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2020 00:02
Audiência inicial realizada (22/01/2020 12:00 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2019 10:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/10/2019 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Petição de Rol)
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08/10/2019 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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21/08/2019 11:09
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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19/08/2019 14:33
Audiência inicial designada (22/01/2020 12:00:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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