TRT1 - 0100802-53.2021.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2025 14:28
Expedido(a) mandado a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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18/09/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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18/09/2025 09:29
Expedido(a) alvará a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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18/09/2025 09:29
Expedido(a) alvará a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS em 02/09/2025
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25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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22/08/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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22/08/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS em 04/08/2025
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01/08/2025 13:27
Iniciada a execução
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31/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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29/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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29/07/2025 09:48
Homologada a liquidação
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28/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 10:16
Juntada a petição de Impugnação
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12/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100802-53.2021.5.01.0022 RECLAMANTE: ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS RECLAMADO: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA DESTINATÁRIO(S): TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA -
11/06/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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26/05/2025 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfac0cf proferido nos autos.
Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação. 2.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região. 3.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS -
12/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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12/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/05/2025 20:20
Iniciada a liquidação
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10/05/2025 20:20
Transitado em julgado em 02/05/2025
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09/05/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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10/02/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/02/2025 23:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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07/02/2025 19:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/02/2025 19:55
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/01/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100802-53.2021.5.01.0022 RECLAMANTE: ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS RECLAMADO: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar R.O., em 8 dias: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DEVANIR DAROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA -
23/01/2025 05:29
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/12/2024
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27/11/2024 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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23/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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23/11/2024 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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23/10/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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19/10/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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19/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/10/2024 22:29
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 19:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/10/2024
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01/10/2024 08:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1caa675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza Ação trabalhista em face de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas em sua contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Proferida a decisão, fora esta declarada nula pelo V.
Acórdão de id e4a7e67, que determinou o retorno dos autos à vara para oitiva de testemunhas. Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Vindica o acionante o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo haver laborado no horário das 7:20 h às 17:20 h, e após 2016 das 8:45 h às 17:30, em média, sustentando que sua ex-empregadora não lhe quitava de forma correta o labor efetivamente cumprido.
Sustenta que, por vezes (sem apontar com precisão o período), elastecia sua jornada até às 21h. A reclamada, por seu turno, refutando a pretensão deduzida, afirma que o autor não é credor do pagamento de horas extraordinárias, já que eventual labor suplementar fora escorreitamente quitado ou compensado. Quanto à alegada jornada extraordinária cumprida e supostamente não consignada nos controles de ponto, nenhuma credibilidade demonstrou o autor em suas afirmativas, ao passo que em seu depoimento pessoal declarou que sua jornada de trabalho era invariavelmente das 7:00 h às 21:00 h de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo, e que os controles de frequência apontam de forma escorreita o horário de trabalho cumprido, o que se revela inverídico, haja vista a análise dos controles trazidos pela ré, os quais apontam início da jornada em horário superior às 7:00 h, variando entre 8:00 h e 9:00 h, a exemplo do documento de id 79fc892. Nada obstante, em que pese a afirmativa autoral acerca da inidoneidade dos controles de ponto, os quais, por certo, não apresentariam meio d eprova eficaz, certo é que as testemunhas ouvidas na derradeira assentada não alicerçam a postulação autoral, já que a testemunha conduzida pelo reclamante sequer labutava no seu plantão, e cumpria escala de trabalho diversa daquela apontada pelo autor. No que tange ao intervalo intrajornada, diferentemente do que afirma o reclamante, a testemunha conduzida pela ré assevera que o setor onde laborava o autor parava seu funcionamento durante o período de descanso alimentar em 1 hora, pelo que rejeito a pretensão, no particular. DOS DESCONTOS Muito embora sustente a ré que os descontos perpetrados na rescisão contratual a título de “prejuízo/avaria” decorreram da reparação dos prejuízos causados pelo autor em decorrência de acidente automobilístico, a documentação trazida aos autos não aponta sequer indícios de que tal ato tenha sido praticado pelo reclamante, tampouco aponta a ré previsão contratual quanto a descontos de valores referentes a prejuízos causados de forma culposa.
Procede o pedido deduzido no item “b” da inicial. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA -
22/09/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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22/09/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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22/09/2024 22:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/09/2024 22:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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08/08/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/08/2024 21:52
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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05/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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05/07/2024 17:11
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 17:11
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2024 00:35
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2024 00:31
Audiência de instrução cancelada (02/07/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 16:05
Audiência de instrução designada (02/07/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 10:55
Audiência de instrução realizada (21/11/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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16/10/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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16/10/2023 15:20
Audiência de instrução designada (21/11/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/09/2023 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2023 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2023 18:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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24/07/2023 18:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.297,00)
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24/07/2023 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2023 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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24/07/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/07/2023 11:22
Encerrada a conclusão
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21/07/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/07/2023 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/07/2023 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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19/07/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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18/07/2023 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2023 10:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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06/07/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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06/07/2023 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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27/06/2023 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS em 23/06/2023
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19/06/2023 12:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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07/06/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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07/06/2023 21:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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07/06/2023 21:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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24/04/2023 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/04/2023 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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19/04/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 21:04
Audiência de instrução realizada (12/04/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2023 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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02/03/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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28/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS em 09/02/2022
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09/02/2022 16:40
Audiência de instrução designada (12/04/2023 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2022 16:40
Audiência de instrução cancelada (15/09/2022 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2022 16:38
Audiência de instrução designada (15/09/2022 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/01/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/12/2021 10:10
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO AUTOR SOBRE PROVAS)
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11/12/2021 18:20
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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08/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/12/2021
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30/11/2021 10:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/11/2021 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação em processo)
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12/11/2021 11:43
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO AUTOR SOBRE ACORDO)
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06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
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06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
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05/11/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBENITO SEVERIANO DOS SANTOS
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16/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/09/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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