TRT1 - 0100478-09.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3ff02 proferido nos autos.
Uma vez que apresentadas manifestações, diga o (a) autor(a), em 08 dias, preclusivos.
Cumprido, disponibilizem-se os autos à Contadoria para verificação e subsequente atualização e, se for o caso, elaborar a minuta de homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERAMICA MARANATA LTDA - ME - SENFFNET LTDA -
17/10/2024 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SENFFNET LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAPITAL SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NEIVA VICTORIANO MARTINS em 07/10/2024
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100478-09.2022.5.01.0061 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: NEIVA VICTORIANO MARTINS RECORRIDO: CAPITAL SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS LTDA, SENFFNET LTDA, REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA O/A MM.
Desembargador (a) SAYONARA GRILLO COUTINHO do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) conceder à autora a gratuidade de Justiça, consoante fundamentação; 2) reconhecer a nulidade da contratação temporária da reclamante, bem como a formalização do contrato de trabalho por prazo indeterminado, mediante a condenação da empregadora ao pagamento dos consectários correlatos e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da condenação; 3) condenar a empregadora ao pagamento das diferenças devidas a título de reajustes salariais, auxílio-alimentação e ajuda de custo normativos, conforme fundamentação; 4) condenar subsidiariamente as segunda e terceira reclamadas ao pagamento dos créditos, tudo nos termos da fundamentação este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à autora, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior, e até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente, conforme decidiu o STF).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Haja vista a propositura da ação em 2022, após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, as reclamadas deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
SAYONARA GRILLO Desembargadora Relatora Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de setembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA -
23/09/2024 10:01
Expedido(a) edital a(o) REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
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23/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SENFFNET LTDA
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23/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CAPITAL SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS LTDA
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23/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA VICTORIANO MARTINS
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18/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de NEIVA VICTORIANO MARTINS - CPF: *52.***.*79-56 e provido em parte
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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01/07/2024 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2024 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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