TRT1 - 0100086-33.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/07/2025
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/07/2025
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
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03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bec9cc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIS CARLOS PEREIRA BAPTISTA Recorrido(a)(s): 1. ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2. COMERCIAL SÃO JOÃO BAPTISTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIÁRIAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO-FAMÍLIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XII; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 201; artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 818; artigo 511, §3º; artigo 483, alínea 'b'; artigo 483, alínea 'e'; artigo 9º; artigo 825; Lei nº 4266/1963; Código Civil, artigo 186; artigo 197; artigo 944. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Portaria Interministerial MTPS/MF8/2017. - violação do artigo 82, §3º do Decreto 3048/1999.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque, transcreveu na petição de Id. 3cfe831, pág. 08/09, trecho estranho ao acórdão recorrido de Id. fd2423e.
Ressalta-se que trecho de transcrição que o acórdão fez do laudo pericial e não dos próprios fundamentos esposados pela Turma na referida decisão também não atendem ao comando normativo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PEREIRA BAPTISTA -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA BAPTISTA
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13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS CARLOS PEREIRA BAPTISTA
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21/02/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/02/2025
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20/02/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 12:04
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS PEREIRA BAPTISTA - CPF: *05.***.*41-01 e não provido
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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06/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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06/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS PEREIRA BAPTISTA
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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29/10/2024 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100086-33.2022.5.01.0073 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300166100000109299408?instancia=2 -
22/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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